Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846815-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados. Em despacho, face a ausência de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, determinei a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, porém, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão (Id.72600496). Em ato subsequente, indeferi o pedido de gratuitidade da justiça, vez que os documentos são insuficientes, ocasião em que concedi ao autor a possibilidade de parcelamento das custas processuais que deverá ser feito em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (Id.72607966). Em prosseguimento ao feito, determinei a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, porém permaneceu inerte, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente, conforme certidão de Id.78978198. Decido. No caso em análise, parte autora foi intimada para recolher o pagamento prévio das custas iniciais, ante o inferimento da justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo in albis. Sabe-se que o processo é uma sequência de atos processuais legalmente estruturados em uma ordem cuja obediência é necessária para que a prestação jurisdicional seja implementada de forma eficaz e congruente com o estado em que se encontra o conflito judicial. Por isso, é preciso a presença dos pressupostos de admissibilidade da ação, e o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, a ausência do referido pressuposto impõe a extinção, bem como, o cancelamento da distribuição do feito, conforme o disposto no art. 290, do CPC, que. No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, porém permaneceu inerte, fato que impõem o seu indeferimento, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: - “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desse modo, ausente o recolhimento devido das custas iniciais, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina