Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: JUAREZ SOUZA DE SA Endereço: Rua do Bonfim, sem número, Vila Nova, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, Andar 12, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800025-57.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JUAREZ SOUZA DE SA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 12036000257378). O réu, no id (40385214) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito. Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação. Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor. O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos. Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação. Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (40385221), bem como a juntada de documentos pessoais do autor. Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 40385223). Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor. Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada à assinatura física firmada no contrato, comprova a regularidade da operação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19012117062986800000003955730 Ação de Inexistência de Débito - Juarez (3) Petição 19012117062995300000003955834 Docs Juarez (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19012117063001900000003955844 Decisão Decisão 19081910032119000000005696945 Intimação Intimação 20040712035404500000008745636 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20041108310754600000008784999 Certidão Certidão 20071319380980700000010212712 Certidão Certidão 20082507540927200000010899186 Decisão Decisão 20111311470988600000011426727 Intimação Intimação 20111708035315600000012441537 Certidão Certidão 21021009162268800000013836992 Certidão Certidão 21061410181077800000016533652 DECISÃO CC Informação 21061410181122800000016533655 Certidão Certidão 21061410590120700000016535809 Intimação Intimação 21061410590120700000016535809 Certidão Certidão 22070519315695400000027522594 Ofício Ofício 22080810493518200000028672857 SEI_22.0.000080567_3 Ofício 22080810493540500000028672868 Despacho Despacho 22111408265557400000032004698 Sistema Sistema 22112014255581800000032325179 Citação Citação 22112014321414400000032325180 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22120405141000000000032827735 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23030112363852100000035336790 25-57.2019 AVISO DE RECEBIMENTO 23030112363865800000035336794 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23050415135151300000037996026 Contestação_-JUAREZ SOUZA DE SA x BV CONTESTAÇÃO 23050415135297100000037996029 Doc. 01 - Instrumentos de Representação - Cisão - Procuração - Substabelecimento_Parte1-1 Documentos 23050415135309500000037996030 Doc. 01 - Instrumentos de Representação - Cisão - Procuração - Substabelecimento_Parte1-2 Documentos 23050415135325800000037996032 Doc. 01 - Instrumentos de Representação - Cisão - Procuração - Substabelecimento_Parte2 Documentos 23050415135343300000037996335 Doc. 02 - Contrato Documentos 23050415135356000000037996336 Doc. 02 - Procuração e Substabelecimento - 2022_compressed Procuração 23050415135373300000037996337 Doc. 03 - Extrato Documentos 23050415135390000000037996338 Intimação Intimação 23072114031093100000041396845 Petição Petição 23072512505054800000041521921 Réplica à Contestação - Inexistência de Débito - Empréstimo Consignado - 0800025-57.2019.8.18.0027 Petição 23072512505064200000041521924 Sistema Sistema 23072513273426900000041525333 Despacho Despacho 24062516531618200000041555352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062708345643100000055817289 Intimação Intimação 24062708345643100000055817289 Petição Petição 24071517511403700000056659390 Comprovante de pagamento Documentos 24071517511410300000056659391 Sistema Sistema 25043010082246500000069917086