Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SANTANA MARTINS
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000152-65.2005.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Intimação / Notificação]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por CONCEICAO DE MARIA SANTANA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI e da CÂMARA MUNICIPAL DE CANTO DO BURITI, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que exerceu o mandato de Vereadora na legislatura de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 e que deixou de receber os subsídios referentes aos meses de junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro do ano 2000. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. O processo tramitou regularmente, com diversas manifestações e despachos ao longo dos anos, conforme se observa da cronologia de eventos dos autos. Em despacho datado de 22/10/2024 (Id. 65464842), foi determinado que a parte autora promovesse o andamento do feito, indicando as provas que ainda pretendia produzir, sob pena de extinção. A parte autora, embora devidamente intimada por meio de seu patrono, quedou-se inerte. Posteriormente, foi expedida intimação pessoal à autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, desse andamento ao processo, sob pena de extinção por abandono, em conformidade com o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. A referida intimação restou infrutífera ou, se positiva, não houve manifestação da parte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem análise meritória. Dentre elas, o inciso III prevê a extinção quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono, a legislação processual exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, verifica-se que o processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora há vários meses. Após ser instada a dar prosseguimento ao feito, a demandante não se manifestou. Cumprida a determinação legal de intimação pessoal para impulsionar o processo, a autora novamente permaneceu silente, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da lide. A paralisação do processo por culpa exclusiva da parte autora, que não atende às intimações para a prática de atos essenciais ao seu desenvolvimento, caracteriza o abandono da causa e impõe a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CANTO DO BURITI-PI, 9 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti