Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINE DA ROCHA SOUSA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório.
ped PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804472-13.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Karine da Rocha Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, oriunda de título judicial transitado em julgado. Após a homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme se extrai do documento de id. 53909728, houve a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (id. 58586122). Posteriormente, foram acostados aos autos ofícios e documentos (id. 77727844) que comprovam o efetivo pagamento do crédito exequendo, mediante depósito judicial vinculado a esta execução. Em razão da quitação do débito, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados, conforme petição protocolada sob id. 77590358. É o necessário relatório. Decido. II – Fundamentação. O presente cumprimento de sentença visa a satisfação de obrigação pecuniária reconhecida judicialmente em favor da parte exequente. Verificada, nos autos, a efetivação do pagamento do montante devido mediante depósito judicial, cuja existência e suficiência restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados sob o id. 77727844, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução. A legislação processual civil é clara ao dispor, em seus artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, tendo sido integralmente adimplida a obrigação executada, consubstanciada no pagamento da quantia devida mediante RPV, deve ser decretada a extinção do presente cumprimento de sentença, por expressa previsão legal, nos termos supramencionados. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Dada a natureza da demanda, deixo de fixar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não houve resistência ao cumprimento da obrigação por parte do ente público. Expeçam-se os alvarás judiciais nos seguintes termos: a) em favor da exequente Karine da Rocha Sousa, inscrita no CPF nº 072.912.323-50, no valor de R$4.266,33 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo o montante ser depositado junto ao Banco Inter – Agência nº 0001, Conta nº 39950149-5; b) em favor da patrona da exequente, a advogada Anne Karine de Carvalho Oliveira, inscrita na OAB/PI sob o nº 4382-A, no valor de R$ 1.828,43(um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), com depósito a ser realizado junto ao Banco do Brasil – Agência nº 2844-4, Conta Corrente nº 48.049-5. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. P.R.I. BARRAS-PI, 21 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras