Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS BARRETO
REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800175-40.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da Execução de Título Judicial proposta por Maria de Jesus Barreto em face do Banco Rural S.A. Intimado a cumprir a obrigação de pagar quantia certa de forma voluntária, o banco apresentou impugnação (id. 29527210). Diante da divergência de valores tocante ao montante devido, o feito foi enviado a contadoria e devolvido posteriormente (id. 67211729). Intimado a se manifestar os cálculos foram homologados (id. 71710841). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, é fato clarividente que o banco executado resta com passivo de montante elevado, o que compromete sua capacidade operacional e do próprio gerenciamento de dívidas que daí emergem. Aduz, a parte executada pela não incidência de juros exigíveis após a decretação dissolutória do plexo de bens da falida. Nesse sentido, confere razão o art. 124 da Lei geral de Falências que preleciona: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, deve-se afastar qualquer modalidade de juros decorrentes do processo liquidacional, de remuneração ou de mora. Da largada seguinte, entende o banco executado pela necessidade de homologação do valor de R$ 4.860,82 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos). Dessa feita, alcançados os recursos a conta da requerente, necessário se faz o devido abate do montante executado a título de compensãção. Ao final, a tópica da executada cinge-se ao termo correto da incidência do termo de fluência de juros e correção monetária acerca do dano moral. Assim, hei de concordar com os valores indicados pelo executado, em respeito a segurança jurídica necessária nas relações jurídicas tratadas a não capacidade de adimplemento da massa falida. Por isso, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA (ID. 71710841). Portanto, HOMOLOGO O VALOR DA EXECUÇÃO somados os valores anteriores em R$ 4.860,82 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), devendo serem atualizados e capitalizados na periodicidade anterior a decretação da falência em sede do juízo liquidacional, ainda que o trâmite tenha ocorrido de forma exclusivamente extrajudicial. Firme na argumentação expendida e com base na resolução da instituição financeira, excepcionalmente, NÃO HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial. 3. DISPOSITIVO Determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 4.860,82 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), visando a habilitação creditícia no juízo especializado, visto a impossibilidade expropriatória deste magistrado, em ofensa ao próprio texto legal. Após a expedição de certidão de crédito, intime-se a parte exequente para que promova sua habilitação no processo de recuperação judicial no prazo de 10 dias neste processo. Posteriormente, com a extinção do feito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.