Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEANE ALMEIDA FERREIRA
EXECUTADO: AIRTON ALMEIDA VIEIRA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800450-61.2018.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos, Penhora / Depósito/ Avaliação, Alimentos]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo rito da expropriação. Nos termos do art. 1.695 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, extinguindo-se com o falecimento do alimentante. Eventuais débitos alimentares existentes até a data do óbito podem ser cobrados do espólio, desde que verificada a existência de bens ou herança passível de responsabilização patrimonial. No caso dos autos, consta que o devedor faleceu em 18/05/2022, sendo que o cálculo apresentado ao ID 64787890 abrange o período até 10/09/2024, totalizando a quantia de R$ 17.330,42 (dezessete mil, trezentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), valor que inclui parcelas vencidas após o óbito, não podendo ser exigidas, salvo se o credor provasse a existência de bens do espólio para satisfação do crédito. No tocante à impugnação apresentada pelos herdeiros do devedor, verifica-se que não houve comprovação da inexistência de bens a inventariar, assim como a parte credora também não comprovou a existência de bens ou ativos passíveis de penhora, tampouco requereu a adoção de diligências nesse sentido. Neste cenário, Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis.
Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período durante o qual ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. Após o prazo de suspensão, inicia-se o prazo prescricional. Decorrido o prazo sem a localização de bens ou requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal