Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800224-07.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico que tem como partes as pessoas acima qualificadas. A Corregedoria Geral de Justiça certificou no ID 81837221 acerca do falecimento do autor, ocorrido em data anterior ao ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. De início, há de se ratificar que a distribuição da presente demanda se deu em data posterior ao óbito do requerente. Com efeito, na hipótese em que a ação é ajuizada após o falecimento do autor, há de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória da parte, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Isso porque a ação é eivada de vício insanável, visto que o instrumento de procuração foi firmado antes da morte do representado, sendo inaplicável a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 682, II do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes, não havendo que se falar em prosseguimento de eventuais negócios pendentes, visto se tratar de relação personalíssima. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Neri Emílio Soares contra o Banco do Brasil S/A, após o falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, quando o autor faleceu antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. I) As questões não decididas em sede de primeiro grau, configuram, pois, inovação recursal e não podem ser conhecidas em grau de recurso, dada a preclusão consumativa. II) A pessoa falecida não possui capacidade processual, sendo inviável a substituição processual quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação. III) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo falecimento da parte autora antes da propositura da demanda, a sucessão processual é inaplicável, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão não provido. Tese de julgamento: O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação impossibilita a sucessão processual, impondo a extinção do processo por ilegitimidade ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 485, VI; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.10.2020. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDA. (TJ-GO 50303805420218090099, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)
Diante do exposto, na forma do artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, sem honorários. Expedientes necessários. Publique-se. Registre. Intimem-se. Proceda-se com a imediata baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí