Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LILIANE BATISTA SOARES MAGALHAES DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851461-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por LILIANE BATISTA SOARES MAGALHAES DE SOUSA, em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ainda como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados, visando a declaração de aptidão ou ainda a nulidade do Exame de Aptidão Física aplicado na requerente, determinando sua repetição (teste flexão de braço), se for o caso, reconhecendo ao final o direito da mesma permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. A antecipação da tutela foi indeferida em decisão de ID 47816090. Foi apresentada contestação em ID 48162688. O Ministério Público, em cota de ID 50518392, opinou pela improcedência dos pedidos formulados na presente ação. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida por este juízo (ID 62808087). Instada para apresentar réplica (ID 67108707), a parte autora requereu a desistência da presente ação, com fundamento no artigo 485, §5º do Código de Processo Civil (ID 67814389). Em razão da apresentação de contestação, a parte requerida foi intimada para dizer se concordava com a desistência (ID 68052791), manifestando-se pela ausência de oposição à desistência do processo, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (ID 68793778). É o que interessa relatar. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a desistência de prosseguimento da ação se trata de conduta processual que constitui ato unilateral da parte autora, podendo ser formulado até a prolação da sentença, condicionado à anuência da parte contrária somente a partir de apresentada a contestação. Conforme esclarece o art. 485, VIII, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, os requeridos foram devidamente citados, já constando contestação em ID 48162688. Em razão disso, para homologação da desistência requerida seria necessário a concordância dos requeridos que apresentaram defesa, na forma do art. 485, §4°, do CPC. Com efeito, após a devida intimação para se manifestar sobre, os requeridos informaram a ausência de oposição ao pleito autoral, conforme petição acostada em ID 68793778. Dessa forma, considerando que não houve oposição, bem como considerando que o pedido de desistência foi formulado de modo regular pela parte autora em ID 67814389, resta, pois, a homologação do pleito. II. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina