Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.997,01
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
PUNTA DEL LESTE
Autor
ELICE AUREA ARAUJO BRANDAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
OAB/PI 8382·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ANDRE RAMOS DE RODRIGUES
OAB/PI 10348·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
24/07/2025, 00:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
24/07/2025, 00:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PUNTA DEL LESTE
EXECUTADO: ELICE AUREA ARAUJO BRANDAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que o exequente manifestou interesse na desistência da ação (Petição - id nº 79382087). O exequente tem o direito de desistir de alguma medida executiva ou de toda a execução (CPC, art. 775, caput). A desistência da ação de execução, por ser ato unilateral de vontade, produz imediatamente a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput), desde que homologada por sentença (CPC, art. 925). Ressalte-se que no procedimento diferenciado dos juizados especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 775, II, do CPC, podendo o exequente desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Esclareça-se, finalmente, que é desnecessária a prévia intimação das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Isto posto, com base no art. 775 c/c art. 925 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Proceda-se com o cancelamento das medidas executivas restritivas que tenham sido procedidas neste feito em face da parte executada. Sem custas e honorários na forma da lei. Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800795-28.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Intime-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PUNTA DEL LESTE
EXECUTADO: ELICE AUREA ARAUJO BRANDAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que o exequente manifestou interesse na desistência da ação (Petição - id nº 79382087). O exequente tem o direito de desistir de alguma medida executiva ou de toda a execução (CPC, art. 775, caput). A desistência da ação de execução, por ser ato unilateral de vontade, produz imediatamente a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput), desde que homologada por sentença (CPC, art. 925). Ressalte-se que no procedimento diferenciado dos juizados especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 775, II, do CPC, podendo o exequente desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Esclareça-se, finalmente, que é desnecessária a prévia intimação das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Isto posto, com base no art. 775 c/c art. 925 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Proceda-se com o cancelamento das medidas executivas restritivas que tenham sido procedidas neste feito em face da parte executada. Sem custas e honorários na forma da lei. Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800795-28.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Intime-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI