Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES DE MORAIS CLEMENTE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 TJPI. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO. SÚMULA 26 TJPI. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA PARA AFASTAR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM SANAR VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0825023-02.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE MORAIS CLEMENTE (APELANTE) contra a sentença (Id. 27289827) proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, c/c 321 c/c 330, § 1º, III, todos do Código de Processo Civil. A ação originária é uma "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", ajuizada pela apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO). A autora, idosa e beneficiária do INSS, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (nº 0020252493020190430) que sustenta não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.095,52) e indenização por danos morais (R$ 12.000,00). O Juízo de primeiro grau, após conceder a justiça gratuita à autora, determinou a emenda da petição inicial (Id. 27289820), sob pena de indeferimento, para que a parte autora esclarecesse os fatos e definisse o vício do negócio jurídico, apresentasse comprovante de endereço e procuração atualizados, e, crucialmente, juntasse o extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com demonstrativo dos três meses anteriores ao primeiro desconto. A decisão fundamentou a exigência na necessidade de coibir "demandas predatórias", citando a Resolução nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como a Súmula 33 do TJPI. A apelante, em manifestação (Id. 27289824), cumpriu a exigência de atualização de procuração e comprovante de residência, mas se insurgiu contra a determinação de juntada do extrato bancário. Argumentou que tal documento não seria indispensável à propositura da ação, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que atribuem o ônus da prova da efetiva transferência dos valores à instituição financeira. Diante do não cumprimento integral da determinação de emenda, a sentença (Id. 27289827), proferida em 21/11/2024, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reiterando a preocupação com a litigância predatória. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 27289828), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, reiterou a não indispensabilidade do extrato bancário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, bem como a existência de precedentes favoráveis que anularam sentenças de extinção em casos análogos. O apelado, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, apresentou contrarrazões (Id. 27622413), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau e reforçando a tese de litigância predatória. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (Id. 27289833). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é contrário a súmula do próprio Tribunal de Justiça, bem como a entendimentos dominantes sobre a matéria. A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do não cumprimento da determinação judicial de juntada de extratos bancários pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024, e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) No caso em análise, o despacho de primeiro grau (Id. 27289820) apontou indícios de litigância predatória, justificando a exigência de documentos. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, lista "medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", incluindo a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 9, publicada em 23/10/2024). Tais medidas corroboram a legitimidade das determinações do juízo de primeiro grau. A apelante argumenta a não indispensabilidade do extrato bancário, invocando a Súmula nº 18 do TJPI e precedentes do STJ e deste Tribunal. Contudo, é fundamental distinguir a aplicação desses entendimentos. A Súmula nº 18 do TJPI e os precedentes citados pela apelante referem-se à questão do ônus da prova da transferência do valor do contrato no mérito da causa. Ou seja, uma vez que a ação esteja regularmente processada, a prova da transferência é encargo da instituição financeira. No entanto, a exigência do extrato bancário no presente caso não se deu para fins de prova do mérito, mas sim como uma medida de saneamento processual, visando a qualificar a demanda e afastar a suspeita de litigância predatória, em conformidade com o Art. 321 do CPC. A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (grifo nosso) (TJPI, Súmula 26, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) A determinação judicial para a juntada do extrato bancário, nesse contexto de fundada suspeita de demanda predatória, insere-se na prerrogativa do magistrado de exigir "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", conforme a parte final da Súmula 26 do TJPI. A apresentação de um extrato bancário atualizado e completo seria um elemento crucial para o juízo aferir a verossimilhança das alegações iniciais da parte autora, especialmente quando se alega a não contratação de um empréstimo e a ausência de recebimento dos valores. A obtenção de tais documentos é uma diligência plenamente possível de ser realizada pela parte autora. O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão (Id. 27289820) concedeu à parte autora a oportunidade de qualificar sua demanda, exigindo a apresentação de documentos essenciais para afastar a suspeita de litigância abusiva e fornecer os indícios mínimos do direito alegado. A apelante, ao se manifestar, limitou-se a afirmar que a inicial já estava instruída, sem apresentar o documento solicitado. A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar a irregularidade apontada, que, como visto, era legítima e necessária no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça ou ao direito de emenda da inicial, pois a oportunidade de regularização da demanda foi concedida por meio da decisão, que funcionou como um chamamento à qualificação da pretensão. O princípio da primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) não pode ser invocado para chancelar a inércia da parte em cumprir determinações judiciais legítimas que visam à regularidade e à boa-fé processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas 26 e 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 21 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator