Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800630-76.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais promovida por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, de forma indevida, referente a empréstimo consignado, questionando o contrato de nº 176461501. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça as partes, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Conforme dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, a parte autora nega, de forma genérica, a contratação do serviço financeiro, porém não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação. Observa-se, da documentação acostada, que a parte anexa histórico de empréstimos consignado, que não demonstra o registro de depósitos dos valores previdenciários a partir da data da suposta inclusão e vinculação do empréstimo em 10/10/19. A ausência de tal informação na peça inicial tem o condão de dificultar o julgamento de demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito. Demais disso, verifica se que não há registro que a parte autora tenha realizado tentativa extrajudicial de prévia solução administrativa. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar expressamente se recebeu em sua conta bancária que recebe os valores previdenciários ou outra eventual conta de sua titularidade, algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos. b) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato ou outra eventual conta de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses antes da suposta inclusão do contrato e aos 03 (três) meses subsequentes (10/10/2019); c) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana