Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800137-81.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA SOARES DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0800137-81.2024.8.18.0049, oriundo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI. A sentença terminativa de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de juntada de procuração atualizada e legível, ou com firma reconhecida, e de comprovante de endereço atualizado, documentos que considerou imprescindíveis. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, o excesso de formalismo da decisão combatida, que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta a apelante ser desnecessária a apresentação de procuração atualizada, uma vez que não há previsão legal para prazo de validade do instrumento de mandato, citando, inclusive, decisão do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. Aduz, ademais, a desnecessidade de comprovante de residência atualizado, defendendo que o artigo 319, II, do CPC, exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, e não sua comprovação documental. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que as razões do apelo não combatem especificamente a fundamentação da sentença, que se baseou na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando que a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação judicial. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente. A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno o apelante nas custas e despesas processuais, mas deixo de majorar os honorários pois não fixados na instância primeva. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3°). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator