Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDINEY DE SOUSA ARAUJO
REU: LAN PRODUCOES LTDA, ACHE E COMPRE ATIVIDADES DIGITAIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801890-84.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] Vistos etc. PRELIMINARMENTE Da preliminar de ilegitimidade passiva. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida. Para fins de aferição da legitimidade, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar as partes requeridas. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação da ré nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva MÉRITO
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que comprou INGRESSO para evento que foi posteriormente cancelado. Aduz que após ter aberto reclamação não obteve qualquer retorno da requerida. Requer a devolução do valor e danos morais. Contestando, o réu ACHE E COMPRE ATIVIDADES DIGITAIS LTDA suscitou ausência de responsabilidade quanto ao ressarcimento de valores, pugnando pela improcedência dos pedidos. Prosseguindo, malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela parte autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 371 do Código de Processo Civil). Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo (Súmula 608 do STJ) e considerando verossímil a alegação do autor e a sua hipossuficiência, determino ex officio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Com efeito, deve ser consignado que em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Ao se deparar com oferta de um produto pelo réu e sua não realização consoante convencionado, denota evidente falha na prestação de serviços. Ora, se o réu dá causa aos fatos lesivos suportados pelo autor, deve, por conseguinte, ser responsabilizado pela ocorrência dos prejuízos infligidos sem qualquer justificativa ou plausibilidade. Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Isso implica dizer que o réu tem responsabilidade objetiva no negócio realizado, visto que ao assumir o risco da atividade econômica tem o dever de acompanhar a efetividade do serviço, desde a negociação até a efetiva entrega do produto ao consumidor. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK DA MARCA APPLE PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELO SITE QUE INTERMEDIOU A COMPRA - MERCADO PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71008386211, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/04/2019). Com efeito, em que pese a ré alegar não ser responsável pela organização do evento, foi ela quem comercializou os ingressos, de modo que auferindo lucro com a atividade deve responder como fornecedora. Assim, faz jus o autor ao reembolso do valor pago. Contudo, no tocante ao pedido de danos morais entendo pela inocorrência. Isso porque, mesmo que se considere que o autor passou por transtornos e aborrecimentos, a atitude do réu se trata de inadimplemento contratual, que por si só, não se mostra capaz de se configurar em lesão a atributo de personalidade, a ensejar indenização por dano moral. Ademais, não consta dos autos prova da situação de fato ensejadora ou ainda da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, não sendo demonstrada a essencialidade do produto no caso concreto. Assim, descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que não foi o autor submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano moral. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte a ação, para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento e juros a partir da citação, atualizados pela taxa SELIC. Quanto à ré LAN PRODUCOES LTDA julgo EXTINTO o processo em razão do pedido de desistência feito pelo autor (ID- 84994857). Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDINEY DE SOUSA ARAUJO
REU: LAN PRODUCOES LTDA, ACHE E COMPRE ATIVIDADES DIGITAIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801890-84.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] Vistos etc. PRELIMINARMENTE Da preliminar de ilegitimidade passiva. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida. Para fins de aferição da legitimidade, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar as partes requeridas. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação da ré nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva MÉRITO
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que comprou INGRESSO para evento que foi posteriormente cancelado. Aduz que após ter aberto reclamação não obteve qualquer retorno da requerida. Requer a devolução do valor e danos morais. Contestando, o réu ACHE E COMPRE ATIVIDADES DIGITAIS LTDA suscitou ausência de responsabilidade quanto ao ressarcimento de valores, pugnando pela improcedência dos pedidos. Prosseguindo, malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela parte autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 371 do Código de Processo Civil). Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo (Súmula 608 do STJ) e considerando verossímil a alegação do autor e a sua hipossuficiência, determino ex officio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Com efeito, deve ser consignado que em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Ao se deparar com oferta de um produto pelo réu e sua não realização consoante convencionado, denota evidente falha na prestação de serviços. Ora, se o réu dá causa aos fatos lesivos suportados pelo autor, deve, por conseguinte, ser responsabilizado pela ocorrência dos prejuízos infligidos sem qualquer justificativa ou plausibilidade. Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Isso implica dizer que o réu tem responsabilidade objetiva no negócio realizado, visto que ao assumir o risco da atividade econômica tem o dever de acompanhar a efetividade do serviço, desde a negociação até a efetiva entrega do produto ao consumidor. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK DA MARCA APPLE PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELO SITE QUE INTERMEDIOU A COMPRA - MERCADO PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71008386211, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/04/2019). Com efeito, em que pese a ré alegar não ser responsável pela organização do evento, foi ela quem comercializou os ingressos, de modo que auferindo lucro com a atividade deve responder como fornecedora. Assim, faz jus o autor ao reembolso do valor pago. Contudo, no tocante ao pedido de danos morais entendo pela inocorrência. Isso porque, mesmo que se considere que o autor passou por transtornos e aborrecimentos, a atitude do réu se trata de inadimplemento contratual, que por si só, não se mostra capaz de se configurar em lesão a atributo de personalidade, a ensejar indenização por dano moral. Ademais, não consta dos autos prova da situação de fato ensejadora ou ainda da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, não sendo demonstrada a essencialidade do produto no caso concreto. Assim, descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que não foi o autor submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano moral. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte a ação, para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento e juros a partir da citação, atualizados pela taxa SELIC. Quanto à ré LAN PRODUCOES LTDA julgo EXTINTO o processo em razão do pedido de desistência feito pelo autor (ID- 84994857). Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina