Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE LACERDA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800206-92.2025.8.18.0077 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Interdito Proibitório ]
Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada por Elmar Leitão de Carvalho contra Raimundo Nonato de Lacerda, na qual o autor alegou ser legítimo possuidor de área registrada sob a matrícula nº 260, sustentando que o requerido havia invadido parte de seu imóvel e iniciado obras irregulares, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência e o pedido de tutela de urgência. Na decisão liminar de ID 70336008, o Juízo determinou a abstenção de quaisquer atos de turbação ou esbulho, a paralisação imediata das obras e a proibição de ingresso no imóvel sem autorização judicial. Posteriormente, no curso do processo, a empresa Apice Technologies Ltda. (posteriormente denominada Debita.Ai Gestão Financeira e Meios de Pagamento Ltda.) passou a integrar o polo passivo, diante de alegações do próprio requerido Raimundo Nonato de que seria apenas procurador da referida empresa, a qual figuraria como proprietária do imóvel em litígio. Em sequência, surgiram novas informações e documentos indicando a suposta alienação do bem a terceiro, o Sr. Glebson de Almeida Cardoso, apontado como atual possuidor e responsável pelas construções no local. O autor, em petição de ID 83132653, noticiou o descumprimento da decisão liminar, afirmando que as obras foram retomadas em agosto de 2025, apesar da ordem judicial que determinara sua paralisação. Requereu, ainda, a citação do Sr. Glebson de Almeida Cardoso para integrar o polo passivo como litisconsorte necessário, além da aplicação de medidas coercitivas pelo descumprimento da liminar. Os requeridos Raimundo Nonato de Lacerda e Debita.Ai (antiga Apice) manifestaram-se nos IDs 79476714 e 81984633, sustentando que não mais detêm a posse ou domínio sobre o imóvel, o qual teria sido regularmente alienado ao mencionado terceiro, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelo eventual descumprimento da ordem judicial. Vieram os autos conclusos para análise. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade e alcance da decisão liminar A decisão liminar de ID 70336008 foi proferida com base em elementos documentais consistentes — matrícula nº 260, boletim de ocorrência e fotografias — que demonstraram a posse legítima do autor e a ameaça concreta de turbação, atendendo aos requisitos dos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil. Desse modo, a liminar permanece válida e eficaz, devendo ser observada por todos os que, de forma direta ou indireta, detenham relação jurídica ou fática com o bem objeto da lide, sob pena de responsabilização. 2. Do alegado descumprimento da decisão Consta da petição de ID 83132653 que, após o deferimento da liminar e sua notificação, as obras foram inicialmente paralisadas, mas posteriormente retomadas, o que caracteriza, em tese, descumprimento da ordem judicial. Embora os requeridos aleguem não mais deter a posse, as provas constantes dos autos indicam que a paralisação inicial e a posterior retomada das obras revelam ciência inequívoca da decisão liminar por parte de todos os envolvidos — inclusive do suposto adquirente, Sr. Glebson de Almeida Cardoso. Assim, diante do descumprimento noticiado e da continuidade da obra, impõe-se a adoção de medidas coercitivas adequadas à efetivação da decisão judicial. 3. Do litisconsórcio passivo necessário Verifica-se, à luz do art. 114 do CPC, que a controvérsia atinge também o Sr. Glebson de Almeida Cardoso, que figura como possuidor direto do bem litigioso e responsável pelas construções. Dessa forma, sua participação no feito é indispensável, uma vez que a decisão sobre os limites e a posse do imóvel produzirá efeitos diretos em relação a ele. 4. Das medidas coercitivas cabíveis Considerando os indícios de descumprimento e a necessidade de assegurar o cumprimento da liminar, é cabível a aplicação de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, além da possibilidade de requisição de força policial caso a ordem judicial continue sendo ignorada. O poder geral de efetivação do magistrado, conforme estabelece o art. 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive naquelas que tenham por objeto prestações de natureza pecuniária. Tais medidas visam garantir que a determinação judicial produza os efeitos práticos esperados, assegurando a autoridade da decisão e a pacificação da lide. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: Reafirmar a validade e eficácia da decisão liminar proferida no ID 70336008, devendo todas as partes e quaisquer terceiros com ciência da ordem judicial se absterem de praticar atos de turbação, esbulho ou construção sobre o imóvel descrito na matrícula nº 260, sob pena de sanções legais. Determinar a citação de GLEBSON DE ALMEIDA CARDOSO (CPF nº 990.225.593-00), no endereço indicado na petição de ID 83132653, para integrar o polo passivo da presente ação, em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), devendo apresentar contestação no prazo legal. Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão liminar, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração posterior (art. 537, §1º, CPC). Autorizar, se necessário, a requisição de força policial para assegurar o cumprimento da decisão e a imediata paralisação das obras no local, caso verificado novo descumprimento. Determinar a intimação pessoal dos requeridos, inclusive do Sr. Glebson de Almeida Cardoso, para ciência desta decisão e advertência expressa de que o descumprimento poderá configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Após as diligências e citação, intime-se o autor para manifestar-se sobre as contestações apresentadas e, na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se com urgência. Uruçuí, 6 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2ª VARA CÍVEL
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REQUERENTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE LACERDA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800206-92.2025.8.18.0077 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Interdito Proibitório ]
Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada por Elmar Leitão de Carvalho contra Raimundo Nonato de Lacerda, na qual o autor alegou ser legítimo possuidor de área registrada sob a matrícula nº 260, sustentando que o requerido havia invadido parte de seu imóvel e iniciado obras irregulares, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência e o pedido de tutela de urgência. Na decisão liminar de ID 70336008, o Juízo determinou a abstenção de quaisquer atos de turbação ou esbulho, a paralisação imediata das obras e a proibição de ingresso no imóvel sem autorização judicial. Posteriormente, no curso do processo, a empresa Apice Technologies Ltda. (posteriormente denominada Debita.Ai Gestão Financeira e Meios de Pagamento Ltda.) passou a integrar o polo passivo, diante de alegações do próprio requerido Raimundo Nonato de que seria apenas procurador da referida empresa, a qual figuraria como proprietária do imóvel em litígio. Em sequência, surgiram novas informações e documentos indicando a suposta alienação do bem a terceiro, o Sr. Glebson de Almeida Cardoso, apontado como atual possuidor e responsável pelas construções no local. O autor, em petição de ID 83132653, noticiou o descumprimento da decisão liminar, afirmando que as obras foram retomadas em agosto de 2025, apesar da ordem judicial que determinara sua paralisação. Requereu, ainda, a citação do Sr. Glebson de Almeida Cardoso para integrar o polo passivo como litisconsorte necessário, além da aplicação de medidas coercitivas pelo descumprimento da liminar. Os requeridos Raimundo Nonato de Lacerda e Debita.Ai (antiga Apice) manifestaram-se nos IDs 79476714 e 81984633, sustentando que não mais detêm a posse ou domínio sobre o imóvel, o qual teria sido regularmente alienado ao mencionado terceiro, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelo eventual descumprimento da ordem judicial. Vieram os autos conclusos para análise. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade e alcance da decisão liminar A decisão liminar de ID 70336008 foi proferida com base em elementos documentais consistentes — matrícula nº 260, boletim de ocorrência e fotografias — que demonstraram a posse legítima do autor e a ameaça concreta de turbação, atendendo aos requisitos dos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil. Desse modo, a liminar permanece válida e eficaz, devendo ser observada por todos os que, de forma direta ou indireta, detenham relação jurídica ou fática com o bem objeto da lide, sob pena de responsabilização. 2. Do alegado descumprimento da decisão Consta da petição de ID 83132653 que, após o deferimento da liminar e sua notificação, as obras foram inicialmente paralisadas, mas posteriormente retomadas, o que caracteriza, em tese, descumprimento da ordem judicial. Embora os requeridos aleguem não mais deter a posse, as provas constantes dos autos indicam que a paralisação inicial e a posterior retomada das obras revelam ciência inequívoca da decisão liminar por parte de todos os envolvidos — inclusive do suposto adquirente, Sr. Glebson de Almeida Cardoso. Assim, diante do descumprimento noticiado e da continuidade da obra, impõe-se a adoção de medidas coercitivas adequadas à efetivação da decisão judicial. 3. Do litisconsórcio passivo necessário Verifica-se, à luz do art. 114 do CPC, que a controvérsia atinge também o Sr. Glebson de Almeida Cardoso, que figura como possuidor direto do bem litigioso e responsável pelas construções. Dessa forma, sua participação no feito é indispensável, uma vez que a decisão sobre os limites e a posse do imóvel produzirá efeitos diretos em relação a ele. 4. Das medidas coercitivas cabíveis Considerando os indícios de descumprimento e a necessidade de assegurar o cumprimento da liminar, é cabível a aplicação de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, além da possibilidade de requisição de força policial caso a ordem judicial continue sendo ignorada. O poder geral de efetivação do magistrado, conforme estabelece o art. 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive naquelas que tenham por objeto prestações de natureza pecuniária. Tais medidas visam garantir que a determinação judicial produza os efeitos práticos esperados, assegurando a autoridade da decisão e a pacificação da lide. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: Reafirmar a validade e eficácia da decisão liminar proferida no ID 70336008, devendo todas as partes e quaisquer terceiros com ciência da ordem judicial se absterem de praticar atos de turbação, esbulho ou construção sobre o imóvel descrito na matrícula nº 260, sob pena de sanções legais. Determinar a citação de GLEBSON DE ALMEIDA CARDOSO (CPF nº 990.225.593-00), no endereço indicado na petição de ID 83132653, para integrar o polo passivo da presente ação, em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), devendo apresentar contestação no prazo legal. Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão liminar, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração posterior (art. 537, §1º, CPC). Autorizar, se necessário, a requisição de força policial para assegurar o cumprimento da decisão e a imediata paralisação das obras no local, caso verificado novo descumprimento. Determinar a intimação pessoal dos requeridos, inclusive do Sr. Glebson de Almeida Cardoso, para ciência desta decisão e advertência expressa de que o descumprimento poderá configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Após as diligências e citação, intime-se o autor para manifestar-se sobre as contestações apresentadas e, na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se com urgência. Uruçuí, 6 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2ª VARA CÍVEL