Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL NIVARDO MOURA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800289-87.2019.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de petição de id. 61400757, apresentada pelo exequente, na qual informa a existência de contrato de alienação fiduciária envolvendo a executada, referente ao veículo de placa NIU6157, e requer a penhora dos direitos patrimoniais decorrentes das parcelas já pagas e da posse direta do referido bem, bem como sua avaliação e depósito judicial, ou, subsidiariamente, em favor do exequente, conforme art. 840, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o exequente requer nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada. Inicialmente, observo que o exequente atua de forma diligente no prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito, atualmente no montante aproximado de R$30.175,00 (trinta mil cento e setenta e cinco reais). O pedido encontra amparo no art. 835, XIII, do CPC, que admite a penhora de outros direitos patrimoniais do devedor, inclusive aqueles decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que respeitada a posição do credor fiduciário. Assim, defiro a penhora dos direitos da executada sobre as parcelas já pagas e sobre a posse direta do veículo de placa NIU6157, devendo ser realizada a respectiva avaliação e depositados os direitos em juízo. Caso inexista depositário judicial, a posse do bem ficará com o exequente, nos termos do art. 840, §1º, CPC. Verifica-se que a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 2020. Assim, defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Quanto ao pedido de penhora sobre salário, deixo de acolhê-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade excepcional de penhora de salário em hipóteses de dívida não alimentar, condiciona tal medida à demonstração de que não comprometerá a subsistência digna do devedor. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, com segurança, que a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada seja compatível com sua manutenção mínima e dignidade. Além disso, a execução deve priorizar outros meios executórios menos gravosos ao devedor (art. 805 do CPC). Portanto, indefiro o pedido de penhora sobre o salário da executada. Diante do exposto: a) defiro a penhora dos direitos da executada sobre as parcelas já pagas e sobre a posse direta do veículo de placa NIU6157, devendo ser realizada a respectiva avaliação e depositados os direitos em juízo; b) defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; c) indefiro o pedido de penhora sobre o salário da executada. Cumpra-se, com urgência. Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)