Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA JOAQUIM DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801100-17.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora, visando à expedição de dois alvarás judiciais: um no valor de R$ 6.529,77 (seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), em favor do autor, e outro no valor de R$ 5.130,51 (cinco mil, cento e trinta reais e cinquenta e um centavos), em favor do advogado, correspondente, segundo alegado, a 30% do valor do DJO acrescido da verba de honorários sucumbenciais fixada em 20%. É a síntese do pleito. Fundamento e DECIDO. Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora foi intimado, por duas oportunidades, a regularizar o contrato de honorários advocatícios acostado, especialmente quanto à sua validade formal, diante da constatação de que a parte outorgante é analfabeta, o que impõe a observância das exigências legais constantes do art. 595 do Código Civil, o qual determina que o contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever seja assinado a rogo, com a devida indicação do signatário, e subscrito por duas testemunhas. Não obstante as intimações regulares, o advogado deixou de suprir as formalidades exigidas, limitando-se a ratificar, por petição, o percentual acordado (ID 71538882), sem, contudo, sanar as irregularidades apontadas. Tal circunstância impossibilita a homologação do contrato como título idôneo à percepção direta dos honorários contratuais por meio de alvará judicial. Salienta-se, neste ponto, que o profissional da advocacia tem o dever ético-legal de assegurar a regularidade dos atos de representação e zelar pela formalização válida do contrato de honorários, conforme preconiza o art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que não foi o caso, embora devidamente oportunizado. No que se refere à verba honorária sucumbencial, esta encontra amparo legal no art. 85 do CPC e constitui direito autônomo do advogado. Tendo sido fixada em 20% sobre o valor da condenação, sua liberação se mostra cabível, inexistindo qualquer óbice à sua expedição.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, determinando a expedição de alvará(s) em nome da parte autora, LUISA JOAQUIM DA SILVA, CPF n.º 010.723.183-26, no valor integral da condenação, a ser por ela levantada, observando-se a separação do percentual de 20% correspondente aos honorários sucumbenciais, a ser expedido em nome do patrono, nos termos da petição de ID 41056639. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento do valor referente aos honorários contratuais, ante a ausência dos requisitos legais mínimos, conforme fundamentado. Registre-se que nada obsta que o patrono pleiteie os valores que entende devidos em sede de ação autônoma ou por meio de composição extrajudicial com seu constituinte. Após a adoção das medidas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 27 de maio de 2025. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II