Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORALICY PINHEIRO DE MOURA SILVA
REU: NORSA REFRIGERANTES S.A, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810430-75.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. DORALICY PINHEIRO DE MOURA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, em face de NORSA REFRIGERANTES LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial, expondo razões de fato e direito. Despacho determinando a intimação do autor para realização de diligências, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Posteriormente foi determinada a sua intimação por carta com aviso de recebimento para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. No entanto, o aviso de recebimento retornou como endereço “desconhecido”, embora a intimação tenha sido realizada no endereço fornecido pelo autor. Posteriormente, diligência realizada por Oficial de Justiça informando que deixou de intimar a parte autora, uma vez que não reside mais no endereço indicado na inicial (id 74701048). É dever da parte informar o endereço onde receberá as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação, na forma do art. 77,V, CPC. No caso em apreço, a tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos, razão pela que será considerada válida, na forma do art. 274, parágrafo único, CPC. É o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina