Baixa Definitiva15/09/2025, 12:46
Arquivado Definitivamente15/09/2025, 12:46
Arquivado Definitivamente15/09/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição (outras)08/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição (outras)08/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800256-33.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 47026999, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29306069), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em vez de R$ 10.328,46 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 3.003,93 (três mil, três reais e noventa e três centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 32622371), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. (ID 34424022). Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já com a dedução dos valores depositados pelo executado como garantia. (ID 45718268). Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo o levantamento do valor total depositado em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 47026999). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 71586308, juntando o comprovante do saldo remanescente devido. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósitos judiciais do valor executado, conforme se verifica no ID's 71586308 / 29306072. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 45718268, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados nos ID's 71586308 / 29306072, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420393. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800256-33.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 47026999, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29306069), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em vez de R$ 10.328,46 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 3.003,93 (três mil, três reais e noventa e três centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 32622371), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. (ID 34424022). Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já com a dedução dos valores depositados pelo executado como garantia. (ID 45718268). Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo o levantamento do valor total depositado em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 47026999). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 71586308, juntando o comprovante do saldo remanescente devido. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósitos judiciais do valor executado, conforme se verifica no ID's 71586308 / 29306072. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 45718268, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados nos ID's 71586308 / 29306072, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420393. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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AUTOR: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
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Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 47026999, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29306069), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em vez de R$ 10.328,46 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 3.003,93 (três mil, três reais e noventa e três centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 32622371), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. (ID 34424022). Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já com a dedução dos valores depositados pelo executado como garantia. (ID 45718268). Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo o levantamento do valor total depositado em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 47026999). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 71586308, juntando o comprovante do saldo remanescente devido. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósitos judiciais do valor executado, conforme se verifica no ID's 71586308 / 29306072. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 45718268, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados nos ID's 71586308 / 29306072, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420393. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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AUTOR: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
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Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 47026999, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29306069), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em vez de R$ 10.328,46 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 3.003,93 (três mil, três reais e noventa e três centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 32622371), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. (ID 34424022). Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já com a dedução dos valores depositados pelo executado como garantia. (ID 45718268). Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo o levantamento do valor total depositado em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 47026999). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 71586308, juntando o comprovante do saldo remanescente devido. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósitos judiciais do valor executado, conforme se verifica no ID's 71586308 / 29306072. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 45718268, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados nos ID's 71586308 / 29306072, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420393. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:52
Expedição de Certidão.03/09/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:46
Expedição de Certidão.03/09/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800256-33.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 47026999, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29306069), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em vez de R$ 10.328,46 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 3.003,93 (três mil, três reais e noventa e três centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 32622371), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. (ID 34424022). Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já com a dedução dos valores depositados pelo executado como garantia. (ID 45718268). Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo o levantamento do valor total depositado em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 47026999). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 71586308, juntando o comprovante do saldo remanescente devido. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósitos judiciais do valor executado, conforme se verifica no ID's 71586308 / 29306072. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 45718268, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados nos ID's 71586308 / 29306072, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420393. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800256-33.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 47026999, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29306069), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em vez de R$ 10.328,46 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 3.003,93 (três mil, três reais e noventa e três centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 32622371), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. (ID 34424022). Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já com a dedução dos valores depositados pelo executado como garantia. (ID 45718268). Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo o levantamento do valor total depositado em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 47026999). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 71586308, juntando o comprovante do saldo remanescente devido. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósitos judiciais do valor executado, conforme se verifica no ID's 71586308 / 29306072. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 45718268, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados nos ID's 71586308 / 29306072, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420393. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 10:42
Expedição de Certidão.21/08/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800256-33.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 47026999, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29306069), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em vez de R$ 10.328,46 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 3.003,93 (três mil, três reais e noventa e três centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 32622371), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. (ID 34424022). Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já com a dedução dos valores depositados pelo executado como garantia. (ID 45718268). Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo o levantamento do valor total depositado em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 47026999). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 71586308, juntando o comprovante do saldo remanescente devido. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósitos judiciais do valor executado, conforme se verifica no ID's 71586308 / 29306072. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 45718268, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados nos ID's 71586308 / 29306072, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420393. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Alvará.20/08/2025, 10:18
Expedição de Alvará.20/08/2025, 10:18
Erro ou recusa na comunicação20/08/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 09:15
Expedição de Certidão.20/08/2025, 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:11
Juntada de Petição de manifestação24/07/2025, 15:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 06:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202524/07/2025, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202524/07/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800256-33.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 47026999, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29306069), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em vez de R$ 10.328,46 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 3.003,93 (três mil, três reais e noventa e três centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 32622371), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. (ID 34424022). Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já com a dedução dos valores depositados pelo executado como garantia. (ID 45718268). Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo o levantamento do valor total depositado em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 47026999). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 71586308, juntando o comprovante do saldo remanescente devido. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósitos judiciais do valor executado, conforme se verifica no ID's 71586308 / 29306072. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 45718268, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados nos ID's 71586308 / 29306072, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420393. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800256-33.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 47026999, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29306069), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em vez de R$ 10.328,46 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 3.003,93 (três mil, três reais e noventa e três centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 32622371), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia R$ 7.324,53 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. (ID 34424022). Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), já com a dedução dos valores depositados pelo executado como garantia. (ID 45718268). Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo o levantamento do valor total depositado em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 47026999). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 71586308, juntando o comprovante do saldo remanescente devido. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósitos judiciais do valor executado, conforme se verifica no ID's 71586308 / 29306072. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 45718268, tendo por saldo remanescente devido a parte exequente o valor de 1.075,74 (mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados nos ID's 71586308 / 29306072, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420393. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 11:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença11/06/2025, 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença11/06/2025, 11:01
Conclusos para julgamento24/04/2025, 15:33
Expedição de Certidão.24/04/2025, 15:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará02/04/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 13:21
Expedição de Certidão.24/03/2025, 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:40
Juntada de Petição de comprovante26/02/2025, 15:19
Juntada de Petição de manifestação20/02/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 11:22
Outras Decisões11/02/2025, 11:22
Expedição de Certidão.07/02/2025, 10:39
Conclusos para julgamento07/02/2025, 10:39
Juntada de certidão07/02/2025, 10:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará15/01/2025, 14:22
Juntada de Petição de manifestação20/12/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 13:31
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 13:31
Expedição de Certidão.31/10/2024, 23:29
Conclusos para despacho31/10/2024, 23:29
Expedição de Certidão.31/10/2024, 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:30
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 08:46
Juntada de Petição de documentos15/02/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 07:51
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 07:37
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 12:40
Recebidos os autos29/08/2023, 11:57
Recebidos os autos29/08/2023, 11:57
Expedição de Informações.29/08/2023, 11:56
Juntada de Petição de documento comprobatório05/06/2023, 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria04/04/2023, 22:12
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria23/11/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 17:49
Proferido despacho de mero expediente22/11/2022, 17:49
Juntada de Petição de manifestação03/10/2022, 16:56
Juntada de informação20/07/2022, 09:51
Juntada de Petição de manifestação07/07/2022, 17:20
Conclusos para despacho03/04/2022, 09:16
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 08:20
Transitado em Julgado em 11/10/202101/12/2021, 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2021 23:59.12/10/2021, 01:17
Juntada de Petição de manifestação10/10/2021, 20:19
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 14:12
Julgado procedente em parte do pedido25/08/2021, 14:08
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 14:08
Conclusos para julgamento11/08/2021, 21:29
Juntada de certidão11/08/2021, 21:28
Juntada de Petição de manifestação15/06/2021, 17:00
Expedição de Outros documentos.25/05/2021, 10:03
Ato ordinatório praticado25/05/2021, 09:58
Juntada de certidão25/05/2021, 09:57
Juntada de aviso de recebimento10/03/2021, 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/11/2020, 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2020, 19:14
Conclusos para despacho21/02/2020, 11:27
Distribuído por sorteio23/01/2020, 12:56