Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: IDEMAR LUIZ COVER DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000058-26.2005.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Contratos Bancários]
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Idemar Luiz Cover, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, a exequente ajuizou a presente execução visando à cobrança de valores decorrentes de cédula hipotecária, com garantia real, tendo sido o feito inicialmente distribuído em 22/12/2005. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens do executado e impulsionamento processual, sobreveio sentença reconhecendo a paralisação injustificada da parte credora e, consequentemente, a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que não restou configurada a inércia necessária para a consumação da prescrição intercorrente, asseverando que o decurso do tempo decorreu de fatores alheios à sua vontade, sobretudo a morosidade judicial. Defende, ainda, que não houve decisão expressa suspendendo o feito, e que eventual fluência de prazo prescricional não poderia ter se iniciado antes da apreciação de pedido de bloqueio de ativos ou da intimação para manifestação sobre diligências infrutíferas. Ao final, requer a reforma da sentença ou, alternativamente, a sua anulação, por suposta ausência de fundamentação. Contrarrazões foram apresentadas, sustentando a manutenção da sentença, com destaque para a longa duração do processo, a ausência de diligência útil por parte da exequente e a necessidade de segurança jurídica e efetividade processual. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Na hipótese em apreço, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 22/12/2005, visando à cobrança de valores oriundos de cédula hipotecária com garantia real. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens e impulsionamento da marcha processual, verifica-se que houve longos períodos de inatividade da parte exequente. Conforme destacado na sentença e corroborado pelas certidões dos autos, o último impulso processual relevante por parte do exequente antes da paralisação ocorreu em 15/07/2013, quando foi intimado de despacho judicial. Contudo, apenas em 25/03/2020 houve novo requerimento processual útil por parte do banco, conforme ID. 13841312, evidenciando um lapso de mais de seis anos. Ainda que se considere a suspensão da prescrição por um ano nos moldes do art. 921, §1º, do CPC, o prazo remanescente (cinco anos) transcorreu in albis, totalizando, portanto, mais de três anos de inércia injustificada a partir da suspensão presumida, nos moldes do §2º do mesmo artigo. Importa destacar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar sobre a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente (ID. 19416369), requererendo o prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo de ofício, exige apenas a prévia oitiva do credor, para garantir o contraditório, prescindindo de intimação pessoal (AgInt no AREsp 1.857.216/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/03/2022). Por sua vez, a recente redação do art. 921 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, reforça o entendimento de que, esgotado o prazo de um ano de suspensão, sem localização de bens ou impulsionamento eficaz da execução. Com efeito, pode-se perceber que o presente processo ficou sem efetivo andamento processual durante quase duas décadas, tempo superior ao previsto para a prescrição do direito material, dando causa à prescrição intercorrente. Tudo conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente, basta a prévia intimação do credor a fim de respeitar o contraditório, o que foi atendido no caso em análise, não sendo exigida sua intimação pessoal. Corroborando com o exposto é a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Sem fixação de honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator