Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INOCENCIO LEAL PARENTE Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA PARENTE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE
APELADO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO PI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IMPUTADO POR TRIBUNAL DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A decisão do Tribunal de Contas que imputa débito a agente público constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, §3º, da Constituição Federal, sendo plenamente exigível independentemente da aprovação das contas pelo Poder Legislativo Municipal. A atuação do Tribunal de Contas tem natureza técnica e vinculante, distinguindo-se da apreciação política realizada pela Câmara de Vereadores, a qual não interfere na responsabilização administrativa e patrimonial do gestor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 729.744 (Tema 157), firmou entendimento de que a aprovação ou rejeição das contas pelo Legislativo local não obsta a exigibilidade dos valores apurados pelos Tribunais de Contas, os quais exercem controle externo da legalidade dos atos administrativos. A jurisprudência reconhece a validade da inscrição em dívida ativa baseada em decisão do Tribunal de Contas, sendo desnecessária a ratificação pelo Legislativo para fins de cobrança judicial. Não foram constatadas nulidades no processo administrativo, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, o que preserva a higidez do título executivo e legitima a execução fiscal. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para, manter a integralidade da sentença." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-71.2019.8.18.0073
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por Inocêncio Leal Parente em face do Município de Dom Inocêncio – PI, buscando a desconstituição do título executivo originado de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que lhe imputou débito referente à gestão municipal do exercício financeiro de 2010. Na sentença (Id 15823074), o juízo a quo julgou da seguinte forma:
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, julgo totalmente improcedentes os presentes embargos à execução, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários pelo embargante, eis que indefiro pedido de justiça gratuita, já que não subsistem elementos que indiquem ser o embargante pobre na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Insatisfeito, o embargante interpôs recurso de apelação(Id 15823077), sustentando, em síntese, que a decisão do TCE-PI possui caráter meramente opinativo, devendo prevalecer a aprovação das contas pela Câmara de Vereadores, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 157 e 835 da Repercussão Geral. Argumenta, que houve violação ao devido processo legal, uma vez que não foi assegurado ao apelante o direito de ampla defesa e contraditório no âmbito do processo de execução. Requer, o conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença, determinando a nulidade da multa, seja deferida a justiça gratuita; a condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios. O Município de Dom Inocêncio-PI, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para, manter a sentença vergastada em seu inteiro teor. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso, visto que foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, possui legitimidade recursal, é cabível, adequado e inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer, merecendo de pronto ser conhecido. Como relatado, o juízo de piso julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo lastreado na decisão do TCE-PI, sob o fundamento de que a aprovação das contas pelo Poder Legislativo Municipal não afasta a eficácia da decisão do Tribunal de Contas no que tange à imputação de débito, nos termos do artigo 71, §3º, da Constituição Federal. A controvérsia dos autos versa sobre os embargos à execução opostos por Inocêncio Leal Parente contra o Município de Dom Inocêncio – PI, alegando nulidade do título executivo que fundamenta a cobrança do débito oriundo de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCEPI), referente ao exercício financeiro de 2010, sob a justificativa de que suas contas foram aprovadas pela Câmara Municipal. Sustenta o embargante que a decisão do TCE-PI não possui caráter vinculativo, tendo natureza meramente opinativa, razão pela qual a aprovação de suas contas pelo Poder Legislativo Municipal prevaleceria sobre o julgamento técnico realizado pelo Tribunal de Contas, o que afastaria a exigibilidade do débito. Além de alegar que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a cobrança em execução. No entanto, as alegações do apelante não merecem prosperar. Assim, vejamos o dispositivo do art. 71, §3º, da Constituição Federal, as decisões dos Tribunais de Contas que resultam em imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, sendo plenamente exequíveis independentemente do julgamento das contas pelo Legislativo. A distinção entre os julgamentos das contas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores é consolidada na jurisprudência pátria, que reconhece que a análise do Poder Legislativo tem caráter meramente político, enquanto a decisão do Tribunal de Contas possui natureza técnica e vinculante, principalmente quando há imputação de débito ao gestor público. Conforme consignado, pelo juízo singular, ao analisar a controvérsia, reconheceu a regularidade do título executivo e julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da cobrança do débito inscrito em dívida ativa. Fundamentou sua decisão no entendimento consolidado de que a aprovação das contas pelo Poder Legislativo não impede a cobrança de valores apontados como devidos pelo Tribunal de Contas, pois o julgamento técnico realizado pelo órgão de controle externo possui efeitos autônomos e não depende da manifestação da Câmara de Vereadores. Vale destacar que, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar, recentemente, questão semelhante, reafirmou que as decisões do Tribunal de Contas que impõem ressarcimento ao erário ou aplicação de multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme o art. 71, §3º, da Constituição Federal, sendo passíveis de execução fiscal independentemente da aprovação ou rejeição das contas pelo Poder Legislativo Municipal. O acórdão reconheceu que o controle exercido pelo Tribunal de Contas é de natureza técnica, cabendo-lhe a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, não se confundindo com a análise política realizada pelo Legislativo local. Assim, a inscrição do débito em dívida ativa e sua posterior execução não representam ilegalidade, constituindo consequência direta da atuação do órgão de controle externo. A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FISCALIZAÇÃO DE CONTAS. ART. 71, INC. II DA CF/88. LEGITIMIDADE DO TCE. 1. Quando do julgamento do RE nº 729.744, em sede de repercussão geral (Tema 157), o STF sedimentou o entendimento de que constitui função típica do Tribunal de Contas a análise de violação a preceitos de ordem orçamentária e financeira. A rejeição das contas pelo Legislativo local pode ocasionar a inelegibilidade do Prefeito, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, mas não afasta a responsabilização civil, criminal ou administrativa deste. A aprovação do parecer prévio do TCE pela Câmara de Vereadores é necessária apenas para fins de definição da inelegibilidade de candidato, o que não é o caso dos autos. 2. As decisões do Tribunal de Contas, resultantes de imputação de débito ou multa de natureza administrativa, possuem eficácia de título executivo, gerando crédito de natureza não tributária, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal de Contas é órgão eminentemente técnico, responsável pelo controle externo da legalidade dos atos administrativos. Precedentes jurisprudenciais. Portanto, não há falar em ausência de pressuposto jurídico essencial, tampouco em falta de certeza e exigibilidade. 3. Sentença reformada para afastar a extinção da ação e determinar o prosseguimento da execução fiscal. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70085205326 RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Assim, resta evidenciada a regularidade da certidão de dívida ativa e a validade do título executivo, não há nenhum fundamento que justifique a desconstituição da execução fiscal promovida pelo Município de Dom Inocêncio-PI, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Perante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para, manter a integralidade da sentença. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator