Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRAZILSUL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO N° PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA N° PI10023-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição originária dos créditos tributários em razão da nulidade da citação por edital, com extinção da execução fiscal e condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a prescrição originária é reconhecida no curso do processo, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021, ao introduzir o § 5º ao art. 921 do CPC, prevê que, no reconhecimento da prescrição no curso do processo, não haverá ônus para as partes, inclusive quanto a honorários advocatícios. 4. A norma aplica-se às execuções fiscais de forma subsidiária, conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/80, inclusive nos casos de prescrição originária, desde que o reconhecimento ocorra no curso do processo. 5. A sentença recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, atraindo a aplicação imediata do novo regime jurídico quanto aos ônus sucumbenciais, dada a natureza híbrida das normas sobre honorários advocatícios. 6. A exclusão da condenação em honorários evita penalizar duplamente a Fazenda Pública, em conformidade com os princípios da igualdade processual e da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a prescrição originária do crédito tributário é reconhecida no curso do processo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, por força do art. 921, § 5º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; Lei 14.195/2021; Lei nº 6.830/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025303/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TJPI, ApCiv 0002674-05.2004.8.18.0140, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv 0003954-74.2005.8.18.0140, rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 01.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0006590-47.2004.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ ( Id 12424672) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa BRAZILSUL LTDA - ME, reconhecendo a prescrição originária dos créditos tributários e declarando a nulidade da citação por edital, com a consequente extinção das execuções fiscais de nº 0006590-47.2004.8.18.0140 e 0015123-92.2004.8.18.0140. Concomitantemente, o magistrado de primeiro grau condenou a excepta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Na sentença ficou reconhecida que a citação por edital requerida pela Fazenda Estadual foi realizada sem o esgotamento dos meios previstos no art. 8º da Lei nº 6.830/80, em afronta à Súmula 414 do STJ, razão pela qual foi declarada nula. Afastou a incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, III, do CTN, na medida em que os despachos citatórios são anteriores à vigência da LC nº 118/2005, reconhecendo, portanto, a prescrição originária dos créditos tributários exequendos. Por fim, fixou honorários advocatícios à luz dos princípios da causalidade e sucumbência. Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ limitou-se a insurgir-se contra a condenação em honorários advocatícios, argumentando que a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada por honorários sucumbenciais nos casos de prescrição intercorrente motivada por ausência de localização de bens penhoráveis. Defende a inaplicabilidade da tese da prescrição originária, sob o fundamento de que o ajuizamento das execuções deu-se de forma tempestiva. Invoca a jurisprudência do STJ, especialmente precedentes sobre a inaplicabilidade da condenação em honorários quando não configurada a culpa do exequente, sob pena de violação ao princípio da causalidade. Em contrarrazões a BRAZILSUL LTDA - ME pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a prescrição reconhecida nos autos é de natureza originária e não intercorrente, uma vez que não houve a formação válida da relação processual por nulidade da citação editalícia, tendo em vista que não foram esgotadas todas as tentativas de localização pessoal antes da citação por edital, o que viola o art. 8º da LEF e a Súmula 414 do STJ. Defende, ainda, que a condenação em honorários encontra respaldo nos princípios da causalidade e da sucumbência, além de estar respaldada em precedentes do STJ que admitem tal condenação em sede de exceção de pré-executividade acolhida com fundamento em prescrição originária. O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, que, em juízo de admissibilidade, recebeu-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que foram atendidos os requisitos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Em decorrência da aposentadoria do aludido Desembargador, o acervo processual sob sua responsabilidade foi transferido ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, o qual, por meio da decisão de ID 16575785, declarou-se impedido para atuar no processo, haja vista sua anterior atuação quando no exercício das funções de magistrado de primeiro grau junto à 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Redistribuídos os autos ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, este, ao analisar os elementos constantes nos autos, determinou a redistribuição da apelação, sob o fundamento de que o presente feito fora reunido ao processo nº 0015123-92.2004.8.18.0140, conforme certidão de ID 12424057, p. 40, tendo ambos sido objeto de julgamento simultâneo conforme consta na sentença de ID 12424668, p. 01/08. Entretanto, compulsando os autos, verificou-se que as apelações interpostas em ambos os processos foram distribuídas a relatores distintos, revelando-se que não tramitam reunidos neste segundo grau de jurisdição. Sendo assim, determinou que a Distribuição providenciasse a efetiva reunião destes autos ao processo de nº 0015123-92.2004.8.18.0140, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentemente sob nova distribuição, esta Relatoria ratifica o juízo de admissibilidade anteriormente exercido, confirmando-se o regular conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, com o seu recebimento em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo, nos moldes do art. 1.012 do CPC. II – MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de BRAZILSUL LTDA - ME, que, ao acolher exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a nulidade da citação por edital, declarou a prescrição originária do crédito tributário e, por consequência, extinguiu a execução, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico. No caso em apreço, evidencia-se que, após frustrada a tentativa inicial de citação da empresa executada por via postal, foi deferida, em sequência, a citação por edital. Realizada esta, sobrevieram diligências infrutíferas, inclusive no tocante à penhora on-line via BACENJUD, igualmente sem êxito. Na sequência, expediram-se Carta Precatória de Citação e mandados para intimação dos sócios indicados, cujas diligências também restaram infrutíferas, não se logrando êxito na sua localização. Na sentença recorrida, Juiz a quo, com acerto, concluiu pela nulidade da citação por edital, porquanto realizada antes do exaurimento de todos os meios legalmente previstos para a localização da parte executada, especialmente a diligência pessoal por oficial de justiça.
Trata-se de nulidade absoluta, como bem sedimentado pela Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça:"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Reconhecida a invalidade do ato citatório, revelou-se o desamparo da pretensão executiva em razão do transcurso do prazo prescricional quinquenal sem causa interruptiva válida. Com efeito, os despachos que determinaram a citação da executada nos processos nº 0006590-47.2004.8.18.0140 e nº 0015123-92.2004.8.18.0140 foram proferidos, respectivamente, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (vigente a partir de 09/06/2005), que conferiu efeito interruptivo da prescrição ao simples despacho que ordena a citação. Aplicando-se a legislação então vigente, tem-se que a causa interruptiva da prescrição somente se operava com a efetiva citação válida do devedor. Não tendo ocorrido tal citação e já tendo transcorrido mais de cinco anos desde a constituição definitiva dos créditos tributários, inequívoco se mostra o reconhecimento da prescrição originária. Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). A presente controvérsia recursal reside na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante sustenta que, à luz do princípio da causalidade, não deve arcar com tal ônus, sobretudo considerando que não deu causa à extinção da execução, que se deu por prescrição, após diligências frustradas. Invoca precedentes do STJ relativos à prescrição intercorrente. Distingue-se expressamente a prescrição intercorrente da prescrição originária. No presente caso, como visto,
trata-se de prescrição originária, haja vista que sequer se chegou à formação válida da relação processual, por ausência de citação eficaz. Contudo, não se pode olvidar que sobreveio relevante alteração legislativa que incide diretamente sobre o tema da fixação de honorários em hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição. Refiro-me à Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que introduziu o § 5º ao artigo 921 do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: Art. 921. §5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Tal disposição, embora veiculada no Código de Processo Civil, aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos expressos do art. 1º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): "Art. 1º. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." Assim, a aplicação do § 5º do art. 921 do CPC não se limita às hipóteses de prescrição intercorrente, mas alcança também os casos de extinção por prescrição da pretensão executiva, como na hipótese dos autos, desde que tal reconhecimento se dê no curso do processo, como efetivamente ocorreu, por meio de exceção de pré-executividade acolhida em sentença datada de 26/08/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, § 5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. O fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação. 4. O afastamento dos ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, tem a mesma ratio decidendi, já que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. 5. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0002674-05.2004.8.18.0140, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADO. APLICABILIDADE DA LEI 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. 1. Após o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, a extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo não acarreta ônus para as partes. Precedentes STJ. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. Na espécie, considerando que a sentença extintiva foi prolatada em 19/01/2022, portanto, após a publicação da Lei 14.195/2021, descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0003954-74.2005.8.18.0140, Relator.: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, Data de Julgamento: 01/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Portanto, ao reconhecer a extinção da execução pela prescrição no curso do processo, independentemente de se tratar de prescrição intercorrente ou originária, incide a norma legal que veda a imposição de ônus às partes, inclusive quanto à verba honorária, em observância ao princípio da igualdade processual, evitando-se a penalização da Fazenda por circunstâncias de ordem objetiva, como o decurso do tempo ou dificuldades concretas na citação válida. Diante disso, revela-se imperioso reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas para excluir a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito ao novel regramento processual e à sua incidência imediata sobre os atos processuais posteriores à sua vigência. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto, conforme o presente julgado, incabíveis na origem. Sem parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.] SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.