Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYLLA ARAUJO FALCAO Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Aylla Araújo Falcão, candidata ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, com o objetivo de anular judicialmente quatro questões (nº 01, 09, 15 e 53) da prova objetiva do concurso público, sob alegação de ilegalidade, com o intuito de obter pontuação suficiente para sua reclassificação e consequente permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos praticados por bancas examinadoras de concursos públicos, notadamente quanto à possibilidade de anulação de questões de prova objetiva sob o fundamento de erro técnico, ambiguidade ou formulação inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios técnicos de correção, por se tratar de mérito administrativo, cujo exame compete exclusivamente à Administração Pública. 4. O controle judicial sobre concursos públicos é excepcional e somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, como cobrança de conteúdo não previsto no edital ou erro grosseiro e evidente que comprometa a possibilidade de resposta adequada por candidatos minimamente preparados. 5. As alegações da Apelante não configuram ilegalidade manifesta: (i) a suposta ambiguidade na questão nº 01 envolve interpretação semântica própria da banca de linguagens; (ii) o erro de grafia na questão nº 09 não compromete sua inteligibilidade; (iii) a divergência técnica na questão nº 15 versa sobre conteúdo previsto expressamente no edital; (iv) a impugnação da questão nº 53 não evidencia qualquer vício, sendo correta a alternativa apontada como gabarito. 6. A revisão judicial do mérito técnico das questões comprometeria a isonomia entre os candidatos e transformaria o Judiciário em instância recursal ordinária de decisões administrativas, em violação ao princípio da separação dos Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo ou os critérios técnicos de correção de questões de concurso público. A intervenção judicial em concursos públicos somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, como a cobrança de conteúdo não previsto no edital ou erro grosseiro e manifesto na formulação da questão. A mera discordância técnica do candidato com o gabarito oficial não autoriza a anulação judicial da questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2014 (Tema 485 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805990-89.2024.8.18.0140
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AYLLA ARAÚJO FALCÃO, Apelante, contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), ora Apelados. A Apelante, Aylla Araújo Falcão, é candidata que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. O Estado do Piauí e a FUESPI figuram como recorridos, sendo esta última a fundação pública responsável pela organização do certame por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE). A sentença julgou a ação improcedente. O magistrado, após afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, fundamentou sua decisão no entendimento do STF (Tema 485), afirmando que não compete ao Judiciário reavaliar os critérios de correção de provas, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Analisando individualmente as questões, concluiu pela inexistência de vício manifesto que autorizasse a intervenção judicial. Mencionou, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Piauí já havia se manifestado sobre a validade da questão 15 em outros processos. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sentença merece reforma. Alega ter sido eliminada do concurso por uma diferença de apenas um ponto, não atingindo a nota mínima exigida em conhecimentos básicos. Argumenta ser cabível a intervenção do Poder Judiciário por existirem manifestas ilegalidades em quatro questões da prova objetiva (Tipo A). Especificamente, aponta que a questão de nº 01 possui dubiedade na alternativa considerada correta, que poderia significar tanto "realizar uma prisão" quanto "construir um presídio". Quanto à questão de nº 09, afirma que um erro ortográfico na alternativa correta ("basicmente" em vez de "basicamente") teria induzido os candidatos a erro. Sobre a questão nº 15, aduz que a fórmula matemática apresentada no enunciado estaria incorreta, com o sinal invertido, além de cobrar matéria de Física (Lei de Resfriamento de Newton) não prevista no conteúdo programático de Matemática Básica do edital. Por fim, em relação à questão nº 53, defende sua nulidade por versar sobre dispositivos do "Pacote Anticrime" (Lei nº 13.964/2019) cuja eficácia estaria suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a anulação das referidas questões, com a atribuição dos pontos correspondentes, o que garantiria sua reclassificação e prosseguimento no certame. Pede, ainda, a antecipação da tutela recursal para o mesmo fim. Em contrarrazões, a FUESPI e o Estado do Piauí pugnam pela manutenção da sentença. Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, argumentando que a FUESPI, como fundação pública, possui personalidade jurídica própria e autonomia, sendo a única responsável pelos atos do concurso. No mérito, defendem que a pretensão da autora representa uma tentativa indevida de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que é vedado, conforme tese fixada pelo STF no Tema 485 (RE 632.853), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes. Sustentam que a intervenção judicial é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, o que não ocorreria no caso. Apresentam as justificativas da banca examinadora (NUCEPE) para cada uma das questões impugnadas, rechaçando as alegadas ilegalidades. Invocam os princípios da isonomia e da separação dos poderes. Por fim, argumentam contra a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, conforme a Lei nº 8.437/92. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia central deste recurso reside na pretensão da Apelante, Aylla Araújo Falcão, de obter, pela via judicial, a anulação de quatro questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, a fim de somar os pontos necessários para ser reclassificada e prosseguir no certame. A questão fundamental a ser dirimida, portanto, é a definição dos limites da atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos de bancas examinadoras de concursos públicos. O princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea de nossa Constituição Federal, estabelece que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito das decisões administrativas. O mérito administrativo compreende o juízo de conveniência, oportunidade e os critérios técnicos adotados pelo administrador público, cuja análise é de competência da própria Administração. No âmbito dos concursos públicos, essa premissa se traduz na impossibilidade de o juiz substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados. A banca é o órgão técnico e especializado, dotado de competência para formular e avaliar as provas segundo o que entende mais adequado para aferir o conhecimento dos candidatos. Essa matéria foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), firmou uma tese de observância obrigatória por todas as instâncias do Judiciário. Na ocasião, a Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Contudo, a própria Corte delimitou o alcance dessa regra, prevendo uma exceção: a intervenção judicial é permitida "excepcionalmente" para realizar um "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Essa exceção abrange situações de flagrante ilegalidade, como a cobrança de matéria não prevista no edital, ou a existência de erro grosseiro, evidente e indiscutível na formulação da questão ou na indicação do gabarito, capaz de inviabilizar a resposta por qualquer candidato minimamente preparado. No presente caso, as insurgências da Apelante não se enquadram na excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial. As supostas ilegalidades apontadas nas questões nº 01, 09, 15 e 53 representam, na verdade, uma discordância com o mérito técnico da avaliação, e não um erro flagrante. A alegação de ambiguidade na questão nº 01 insere-se no campo da interpretação semântica, matéria de mérito da banca de linguagens. A arguição de erro de grafia na questão nº 09 aponta um vício formal que, isoladamente, não torna a questão nula por não impedir sua compreensão. A controvérsia sobre a fórmula matemática e o conteúdo da questão nº 15 é um debate de natureza técnico-científica, cujo palco de discussão é o recurso administrativo, e não o Poder Judiciário, especialmente quando o conteúdo matemático exigido (funções) estava expressamente previsto no edital. Por fim, a impugnação da questão nº 53 carece de fundamento, pois a alternativa apontada como correta no gabarito oficial ("e") não foi afetada pela suspensão de eficácia de outros dispositivos do "Pacote Anticrime", sendo plenamente exigível. Permitir a anulação de questões por tais motivos seria transformar o Poder Judiciário em uma instância recursal ordinária dos atos da banca examinadora, criando grave insegurança jurídica nos certames públicos e violando o princípio da isonomia, ao conferir a um candidato um tratamento distinto dos demais que se submeteram aos mesmos critérios. A sentença de primeiro grau, portanto, aplicou de forma irrepreensível a jurisprudência consolidada de nossas Cortes Superiores. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Condeno a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanece sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator