Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: OLIVEIRA E MARTINS LTDA - ME e outros DECISÃO DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017119-96.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação]
Cuida-se de reiteração de penhora online por meio do sistema SISBAJUD. Decido. No julgamento do AgRg no AREsp 558232/RS, a 5ª turma do C. STJ fixou entendimento de que “a reiteração da penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar a modificação na situação econômico-financeira do executado”. Em que pese a brilhante exposição da parte exequente, de que a teimosinha é modalidade diversa do simples sisbajud, entendo que em qualquer das modalidades devem existir recursos que possam ser constritos. Assim, mesmo a ordem sendo contínua, há inequívoca necessidade de comprovação de que houve mudança nas condições da parte executada, haja vista que em um determinado momento algum numerário deve ser localizado. Ademais, para que eventual ordem de bloqueio reiterada sob a forma de teimosinha surta efeito é imprescindível que a parte executada tenha movimentação bancária, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração da penhora, por considerar que inexistem evidências de mudança nas condições econômicas da executada ou mesmo que ainda exerce atividades regularmente. DA SUSPENSÃO Compulsando os autos, verifico que não obstante as diligências empreendidas por este juízo, não foram encontrados bens em nome do réu. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir dessa data, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Retornem-me os autos em 23 de julho de 2026, ou a qualquer momento por provocação do credor. Intime-se o exequente para ciência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina