Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. PROVA TESTEMUNHAL ANULADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. Advogados do(a)
APELANTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SÁ - PI16983-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
APELADO: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800146-67.2019.8.18.0033
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte do pai do autor, sob alegação de responsabilidade objetiva do ente público pelo acidente envolvendo retroescavadeira. Na Apelação interposta, alega o recorrente ilegitimidade passiva e ausência de provas da causa do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em (i) saber se restou comprovada a responsabilidade objetiva do Município pelo acidente que vitimou o genitor do autor; e (ii) se há prova suficiente da ocorrência do acidente e do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, salvo exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou força maior. Entretanto, cabe ao autor o ônus de comprovar a existência do dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade (art. 373, I, CPC). No caso, as provas não são suficientes para identificar a causa do acidente, a quem pertencia ou a serviço de quem estava a retroescavadeira ou a responsabilidade do ente público, em especial em razão da anulação da prova testemunhal. Incorreu o juízo de primeiro grau em erro in judicando ao reconhecer o nexo causal e a responsabilidade do Município, diante da ausência de comprovação robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “O Município responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, salvo exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou força maior. Entretanto, cabe ao autor o ônus de comprovar a existência do dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade (art. 373, I, CPC)”. 2. “Incorreu o juízo de primeiro grau em erro in judicando ao reconhecer o nexo causal e a responsabilidade do Município, diante da ausência de comprovação robusta”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800146-67.2019.8.18.0033 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, tendo como apelado ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC e condenou o Município requerido ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês, sob o fundamento de que os danos são incontestáveis, pois o acidente resultou na morte do pai do autor da ação e, por conseguinte, está plenamente configurada a responsabilidade civil do município. Nas razões recursais, o município apelante, aduz, em síntese: ilegitimidade passiva do município, portanto, inexistência de responsabilidade objetiva, pois não foram juntadas aos autos provas de que a retroescavadeira que causou o acidente, pertence à prefeitura ou a terceiro atuando em seu nome; não se pode determinar, por meio das provas juntadas aos autos, a causa do acidente, pois foi juntado apenas laudo da autópsia e fotografias após o acidente e as fotografias demonstram que a retroescavadeira não estava em via pública. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte apelada, aduziu, em síntese: como a vítima faleceu por causa de acidente provocado por veículo a serviço do Município, cabe a este indenizar o apelado pelos danos morais sofridos, conforme previsão constitucional. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 22177712, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, primeira parte, do Código Civil brasileiro), fato que põe fim à personalidade civil e, de resto, à capacidade de ser parte. Se o falecimento ocorreu por ato ilícito, a responsabilidade civil do causador do dano pode ser configurada, e os herdeiros têm direito à reparação pelos danos sofridos. Assim, a jurisprudência brasileira reconhece a legitimidade dos herdeiros (incluindo os filhos) para buscar essa reparação, seja por dano moral direto (sofrido pela vítima e transmitido aos herdeiros) ou reflexo (sofrido pelos familiares em decorrência da morte). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o direito à indenização por dano moral é transmissível aos herdeiros, os quais podem ajuizar ou prosseguir com a ação. Por outro lado, conquanto seja pacífico o entendimento de que a Fazenda Pública responde pelos danos causados por seus agentes, mesmo que não haja culpa, exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior (responsabilidade objetiva), para a condenação à reparação civil, é necessário comprovar a existência do dano (material ou moral), a conduta omissiva ou comissiva de agente público que causou o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em outras palavras, é necessário reunir provas do acidente, provas do falecimento da vítima, prova de que o acidente foi causado por culpa de agente público ou preposto do ente federativo (imprudência, negligência ou imperícia), cujo ônus da prova é do autor da ação, consoante art. 373, I, do CPC.
No caso vertente, verifica-se que as provas produzidas são insuficientes para comprovar a real causa do acidente que vitimou o genitor do autor da ação/apelado, em que circunstâncias este ocorreu (quem provocou o acidente) e a quem pertencia a retroescavadeira envolvida no sinistro. Compulsando os autos, constata-se que a alegação de que a retroescavadeira envolvida no acidente estava a serviço do Município de Piripiri não está comprovada pois não foi juntado nenhum documento neste sentido, nem testemunhas foram ouvidas. Aliás, sobre a oitiva de testemunhas, importante salientar que a audiência realizada no dia 06.12.2022, cujo termo foi juntado no ID 22063822, foi anulada pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica na decisão de ID 22063825, in literis: “CHAMO O FEITO À ORDEM e declaro nulos todos os atos processuais praticados a partir do despacho ID 4134859“. Ressalte-se que o despacho de ID4134859 é o despacho inicial, no qual foi ordenada a citação do Município apelante e, após a apresentação da contestação (ID 22063827) não foi requerida pela parte autora/apelada, produção de prova testemunhal (especialmente da pessoa que manobrava a retroescavadeira), nem em réplica (ID22063831), nem na fase de saneamento do processo, conforme se verifica na certidão de ID 22063836. Por esse motivo, verifico erro in judicando do juízo de primeiro grau ao afirmar que “o nexo de causalidade - atribuído pela ausência das causas excludentes de responsabilidade consistentes no caso fortuito ou força maior e na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - situação evidente nos autos e confirmada pelas testemunhas”, pois, repise-se, a prova testemunhal produzida, foi anulada. No que concerne à afirmação da parte autora/apelada de que na ocasião do acidente, seu pai trafegava pela estrada no interior do Município, quando a máquina retroescavadeira trabalhava fazendo reparos e que no exato momento em que a vítima passava, o maquinista baixou o braço mecânico e a vítima foi colhida vindo a óbito, entendo que também houve erro na apreciação das provas pelo juízo de primeiro grau, quando afirmou: “As testemunhas são unânimes ao afirmarem que a culpa foi exclusivamente do maquinista ao manobrar repentinamente na direção da pista onde o autor passava e baixou a concha, de modo que o autor não teve como desviar”. O que se discute aqui, é se o sinistro foi causado por agente público ou alguém sob a responsabilidade do ente federativo (preposto). Ora, não houve produção de prova testemunhal, como dito acima, assim, não existindo outra que sustente a tese, conclui-se pela não comprovação de quem deu causa ao acidente. Em suma, não demonstrada a conduta omissiva ou comissiva de agente público ou alguém sob a responsabilidade do ente federativo (preposto), pois não se comprovou que a retroescavadeira envolvida no acidente pertencia ou estava a serviço do Município de Piripiri e não estando comprovado quem realmente deu causa ao acidente (o trabalhador da retroescavadeira, ou o condutor da motocicleta?), ou seja, o nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade civil (extracontratual) do Município apelante, nem tampouco em indenização por dano moral, devendo ser reformada, a sentença combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação originária, afastando a condenação do Município apelante por danos morais. Condeno a parte autora/apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator