Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: EDMAR RODRIGUES JUNIOR Advogado: Wilson Seraine da Silva Neto (OAB/PI nº 19.360); Karoline Tavares Vitali (OAB/PI nº 18.244 )
Apelados: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. VINCULAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por militar estadual reformado contra a Fundação Piauí Previdência, com o objetivo de ver atualizado o valor da gratificação incorporada por exercício em cargo comissionado (Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Piauí) para R$ 11.145,60, com base em Ato da Mesa nº 063/2007. Sustenta que tal valor deveria ter sido preservado na conversão da gratificação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), conforme legislação estadual superveniente (LC nº 84/2007 e Lei nº 5.755/2008). Sentença de improcedência foi proferida, sendo interposto recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ato da Mesa nº 063/2007 possui força normativa suficiente para fixar remuneração de servidor público, gerando direito adquirido ao valor da gratificação nele estipulado; (ii) estabelecer se a transformação da gratificação em VPNI permite sua atualização conforme a evolução do cargo em comissão que lhe deu origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Ato da Mesa da Assembleia Legislativa não tem força normativa para alterar remuneração de servidor público, por ausência de lei específica, nos termos do art. 37, X, da CF/88 e da Constituição do Estado do Piauí. 2. A jurisprudência do STF (RE 226.462/MG, RE 223.425/DF, Tema 41) estabelece que a VPNI, após a transformação, perde vinculação com o cargo em comissão originário, sendo atualizada exclusivamente por revisão geral da remuneração dos servidores. 3. A legislação estadual (LC nº 84/2007, art. 56, §3º; Lei nº 5.755/2008, art. 45-C, §3º) prevê expressamente que gratificações incorporadas se tornam vantagens pessoais desvinculadas de posteriores reajustes ou majorações do cargo. 4. Não há ato jurídico perfeito a ser protegido, pois o autor não demonstrou ter efetivamente recebido a gratificação no valor majorado antes da transformação em VPNI, mantendo-se, portanto, o valor original de R$ 5.670,00 como base legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Ato interno da Mesa da Assembleia Legislativa não tem força normativa para fixar ou majorar remuneração de servidor público, sendo imprescindível a existência de lei específica. A transformação de gratificação em VPNI rompe a vinculação com o cargo em comissão que lhe deu origem, autorizando apenas a atualização por revisão geral de remuneração. A inexistência de percepção efetiva da gratificação majorada impede a invocação de ato jurídico perfeito ou direito adquirido ao valor pleiteado. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto. Majora-se os honorários em desfavor da parte apelante em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas pelo apelante. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0827479-85.2024.8.18.0140 Juízo de Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca Teresina - PI
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por EDMAR RODRIGUES JÚNIOR, Capitão reformado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com o objetivo de ver corrigido o valor da gratificação de representação de Diretor Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – PL-DG, incorporada em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 5.670,00 desde 1999. O autor sustenta que, tendo a gratificação sido majorada para R$ 11.145,60 pelo Ato da Mesa nº 063/2007, este novo valor deveria ter sido considerado como base para a transformação da verba em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Lei Complementar nº 84/2007 e posteriormente atualizado conforme a Lei nº 5.755/2008, que rege os proventos dos militares estaduais. A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido, reconhecendo que: (a) o Ato da Mesa não possui força normativa para fixar remuneração de servidor público; (b) a transformação da gratificação em VPNI afasta o direito à atualização pela evolução do cargo; (c) não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que: a) O Ato da Mesa n.º 063/2007 constitui ato jurídico perfeito e teria eficácia normativa válida à época; b) A Constituição Federal e a Constituição Estadual (em suas redações então vigentes) não exigiriam lei específica para fixação da remuneração no caso de gratificações da Assembleia Legislativa; c) O valor majorado da gratificação deveria ter sido resguardado no momento de sua transformação em VPNI; d) A sentença teria desconsiderado os princípios da irredutibilidade e do ato jurídico perfeito; e e) Não haveria prescrição, mesmo que o pedido fosse feito mais de cinco anos após o ato de majoração. Requer, por fim, a reforma da sentença, a fim de que a Fundação Piauí Previdência seja condenada a corrigir a vantagem incorporada para o valor de R$ 11.145,60 (onze mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 23473856). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 24147264). É o relatório. VOTO - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Da prejudicial de mérito – prescrição do fundo de direito A sentença corretamente afastou a prescrição do fundo de direito, aplicando a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, em relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso da percepção de proventos de aposentadoria com base em VPNI, somente prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Não se trata aqui de ato único e consumado, mas de sucessivas omissões mensais da Administração. Portanto, não há falar em prescrição do direito material postulado. - Do mérito propriamente dito A tese do apelante parte do pressuposto de que o valor de R$ 11.145,60, fixado pelo Ato da Mesa n.º 063/2007, deveria ser preservado como base da VPNI transformada pelas leis posteriores (LC 84/2007 e Lei 5.755/2008). Contudo, essa argumentação não se sustenta pelos seguintes fundamentos: Inexiste direito adquirido ao regime de reajuste de gratificação incorporada. É pacífico no STF que, após a transformação da gratificação em VPNI, esta se desvincula do cargo em comissão que lhe deu origem e passa a ser reajustada exclusivamente por revisão geral dos servidores (Tema 41/STF; RE 226.462/MG; RE 223.425/DF). O valor da gratificação ao tempo da transformação (2007–2008) não foi atualizado automaticamente para o valor de R$ 11.145,60, pois o Ato da Mesa não é lei em sentido formal. Nos termos do art. 37, X, da CF/88, e da Constituição Estadual, remuneração de servidor público somente pode ser fixada ou alterada por lei específica – interpretação vigente mesmo antes da EC 19/98, conforme precedentes jurisprudenciais. A transformação da gratificação em VPNI ocorreu com base em legislação estadual posterior à edição do Ato da Mesa. O artigo 56, §3º, da LC 84/2007, e o art. 45-C, §3º, da Lei 5.755/2008, preveem que as gratificações incorporadas passam a constituir vantagem pessoal sujeita apenas à revisão geral, o que rompe qualquer vinculação ao cargo em comissão ou ao seu valor atualizado. O apelante não comprovou que tenha efetivamente recebido a gratificação no valor de R$ 11.145,60 antes da conversão em VPNI, razão pela qual não há ato jurídico perfeito a ser preservado, nos termos do art. 6º, §1º, da LINDB. O valor incorporado em 1999 era de R$ 5.670,00, e é sobre este valor que se consolidou a VPNI. Sob esse prisma, entendo que a sentença está em total consonância com o ordenamento jurídico, observando corretamente a força limitada de atos administrativos internos da Assembleia Legislativa, a jurisprudência do STF que legitima a desvinculação das VPNIs, o regime de revisão geral como único critério de atualização, e a preservação do valor já incorporado, sem direito ao reajuste pleiteado. Dispositivo Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto. Majora-se os honorários em desfavor da parte apelante em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas pelo apelante. É como o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto. Majora-se os honorários em desfavor da parte apelante em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas pelo apelante. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - convocado. Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. Sustentou oralmente Dr. WILSON SERAINE DA SILVA NETO, advogado do apelante, OAB/PI 19.360, e Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado do Piauí, OAB/PI 9.395. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2025. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator