Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: VALDERE RODRIGUES FILHO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal movida para cobrança de multa ambiental no valor de R$ 1.003,69, decorrente de infração ambiental autuada em 2005. A dívida foi inscrita em 15/02/2012 e a execução tramitou inicialmente na Justiça Federal, sendo posteriormente remetida à Justiça Estadual do Piauí. Após diligência infrutífera em 2016 e suspensão determinada em 02/12/2022 nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda permaneceu inerte até petição protocolada em 23/05/2024, requerendo a manutenção do arquivamento, sem apresentar novos elementos para impulsionar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, diante da inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a suspensão e arquivamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, após o transcurso do prazo legal e a oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O prazo prescricional quinquenal tem início após o transcurso do período de um ano de suspensão automática previsto no art. 40, § 2º, da LEF, independentemente de nova intimação da exequente. A ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis, comprovada por certidão juntada aos autos desde 2016, constitui marco inicial da contagem do prazo, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos pelo STJ. A mera petição requerendo o arquivamento, desacompanhada de qualquer diligência útil ou indicação de bens, não possui o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição. Configurada a inércia da exequente por período superior a cinco anos após a suspensão da execução, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional intercorrente tem início após o decurso do período de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF, contado da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. A ausência de diligências efetivas e a mera reiteração de pedidos de arquivamento não impedem a fluência nem afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CF/1988, art. 109, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.06.2015 (repetitivo); TJ-SC, Apelação nº 0802615-50.2012.8.24.0038; TJ-PR, Apelação nº 0011886-92.2012.8.16.0021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001120-98.2014.8.18.0135
Trata-se de apelação cível interposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 0001120-98.2014.8.18.0135, ajuizada em desfavor de VALDERE FERNANDES RODRIGUES, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC. O IBAMA, em seu recurso, sustenta que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito, o que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer o afastamento da sentença e o regular prosseguimento do feito executivo. O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO VOTO A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, na hipótese de inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após o decurso do prazo de suspensão da execução fiscal previsto no art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. O IBAMA ajuizou execução fiscal contra Valdere Fernandes Rodrigues, visando à cobrança de multa ambiental no valor de R$ 1.003,69, referente à prática de infração ambiental (abate ilegal de espécime da fauna silvestre – um tatu-verdadeiro) autuada em 2005, com inscrição em dívida ativa datada de 15/02/2012. O processo tramitou inicialmente na Justiça Federal, sendo posteriormente remetido à Justiça Estadual do Piauí, em 18.11.2014, por força da competência delegada (art. 109, § 3º da CF/88). Ressalte-se, ainda, que em 29 de abril de 2016 foi expedido mandado de penhora e avaliação, no entanto, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos, a diligência resultou infrutífera, por não terem sido localizados bens penhoráveis.(id 22524491 pág. 38) O juízo de origem determinou, por decisão datada de 02/12/2022(id 22524505), a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Tal decisão foi devidamente cumprida e publicizada, com ciência inequívoca da Fazenda Pública, tanto que esta peticionou nos autos em 23/05/2024 requerendo “a manutenção da suspensão/arquivamento conforme o rito do art. 40 e §§ da LEF”, sem, contudo, trazer qualquer elemento novo que permitisse impulsionar o feito executivo, tampouco indicou bens penhoráveis ou localização do devedor. Importante observar que, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da LEF, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, após ouvida a Fazenda Pública, quando transcorrido o prazo prescricional após o arquivamento. No caso, verifica-se que a execução fiscal encontrava-se suspensa desde 02/12/2022, com posterior arquivamento tácito, sem a prática de atos concretos ou diligências eficazes por parte da exequente, mesmo após a frustração da tentativa de constrição judicial em 2016. Assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 02/12/2022, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º da LEF. A partir de então, a Fazenda Pública permaneceu absolutamente inerte por mais de um ano, sem promover qualquer diligência útil ao prosseguimento da execução. Ressalte-se que o pedido de manutenção do arquivamento formulado apenas em 23 de maio de 2024, isto é, mais de dois anos após o termo inicial do prazo prescricional, não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo já em curso, razão pela qual resta consumada a prescrição intercorrente. Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, segundo o qual: “Não se exige mais a inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente, bastando que não seja localizado o devedor para citação e/ou que não sejam encontrados bens penhoráveis, bem como que o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens.” A propósito colhem-se: Ementa: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A SEIS ANOS A PARTIR DA CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (ART. 40 DA LEF ) E DO PRAZO QUINQUENAL, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 0802615-50.2012.8.24.0038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0802615-50.2012.8.24.0038 EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. a) Considerando o entendimento sedimentado no Representativo de Controvérsia (Recurso Especial nº 1.340.553/RS), tem-se que não se exige mais a inércia do Exequente-Apelante para a configuração da prescrição intercorrente, bastando que não seja localizado o devedor para citação e/ou que não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, bem como que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. b) É bem de ver, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Representativo de Controvérsia (Recurso Especial nº 1.340.553/RS), estabeleceu que para que haja suspensão e/ou interrupção da prescrição não bastam sucessivas manifestações do Exequente-Apelante, sendo aptos apenas a citação e/ou a penhora de bens. c) E, no caso, o Exequente-Apelante teve conhecimento (ciência) da ausência de bens para penhora, em 04/10/2012, iniciando, assim, o prazo de suspensão de 01 (um) ano. E, daí (04/10/2013) passou a fluir a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo deu-se em 04/10/2018, restando, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: 0011886-92.2012.8.16.0021 Cascavel Ressalte-se que a simples repetição de pedido de arquivamento por parte do exequente, desacompanhada de qualquer diligência concreta para a localização do devedor ou bens penhoráveis, não impede a fluência da prescrição nem a sua declaração judicial. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. - Dispositivo
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo IBAMA, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator