Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mário Antônio Marinho ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
APELADOS: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada por servidor militar reformado da Polícia Militar do Estado do Piauí contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas ao longo da carreira, sob alegação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito à indenização pecuniária pelas licenças e férias não gozadas, mas rejeitou o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito à indenização por férias e licenças não gozadas; (ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos por necessidade do serviço; (iii) determinar se é cabível a condenação em danos morais e se está corretamente aplicada a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas inicia-se apenas com o desligamento do servidor, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.254.456/PE (Tema Repetitivo STJ), estando a presente demanda ajuizada dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/32. 4. A indenização por férias e licenças não gozadas é devida quando a não fruição decorre de necessidade do serviço, sendo vedado à Administração Pública beneficiar-se do trabalho prestado sem a devida contraprestação, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 635 da Repercussão Geral – ARE 721.001 RG) e do STJ (Súmula 386). 5. Inexistente prova de ofensa a direitos da personalidade ou de conduta abusiva da Administração, é incabível a indenização por danos morais. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, uma vez que o autor teve parcialmente acolhido seu pedido (indenização pecuniária), mas foi vencido quanto aos danos morais, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, divididos proporcionalmente entre as partes. 7. Ao autor, beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Já o Estado do Piauí é isento de custas, conforme a Lei Estadual nº 4.254/88 e a LC nº 56/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor desprovido. Recurso do Estado do Piauí desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 86 e 98, § 3º, e art. 496, § 3º, I; Decreto nº 20.910/32; Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º; LC nº 56/2005, art. 47, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 06.03.2013 (Tema 635); STJ, REsp 1.254.456/PE, Primeira Seção, DJe 18.08.2022 (Tema repetitivo); STJ, RMS 34659/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2263247/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 07.12.2023; TJPI, Ap. Cív. 0000437-30.2011.8.18.0050, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 09.09.2021; TJPI, EDcl 0025379-74.2016.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 15.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802779-50.2021.8.18.0140 ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01/08/2025 a 08/08/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Mário Antônio Marinho em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, visando à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas durante sua vida funcional, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O autor afirma que ingressou na Polícia Militar em 1986, sendo reformado em 2017, e que ao longo de sua carreira não usufruiu os períodos de férias e licenças especiais a que fazia jus, não por conveniência própria, mas em razão de necessidade do serviço. A sentença (Id 23179020) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à indenização pelos períodos de férias e licenças não gozadas, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional (5% para cada parte), reconhecendo a existência de sucumbência recíproca. Irresignadas, ambas as partes apelaram. Mário Antônio Marinho sustenta que a sucumbência parcial relativa ao pedido de danos morais não é suficiente para justificar a aplicação da sucumbência recíproca, pugnando pela fixação integral dos honorários em desfavor dos réus. O Estado do Piauí, por sua vez, argui a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e sustenta a inexistência de direito à indenização, por ausência de demonstração de que o servidor tenha sido impedido de fruir os benefícios por interesse da Administração. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço de ambas as apelações, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. II. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A tese de prescrição quinquenal, levantada pelo Estado do Piauí, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para pleitear indenização por férias e licenças não gozadas inicia-se somente com a aposentadoria do servidor. “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (STJ - AgInt no PUIL: 519 RS 2017/0320719-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (SEM GRIFOS) No caso, o autor foi reformado em 19/04/2017, e a presente demanda foi ajuizada em 28/01/2021, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Logo, o prazo prescricional não transcorreu. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO A) Indenização por Férias e Licenças Especiais não usufruídas O direito à conversão em pecúnia está amparado na vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Conforme orientação pacífica do STJ e do STF, o servidor público tem direito à indenização por férias e licenças não usufruídas quando o gozo não se deu por necessidade do serviço ou por omissão da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. “O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração"(STF, ARE 721.001 RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013) V. O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional. Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional" (STJ - RMS: 34659 RS 2011/0118521-3, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (Sem grifos) Dessa forma, comprovada a não fruição dos períodos correspondentes, a sentença deve ser mantida quanto à condenação ao pagamento das respectivas indenizações. B) Danos morais Inexistindo nos autos prova de violação a direitos da personalidade, abalo psíquico ou qualquer conduta abusiva por parte da Administração, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. C) Honorários – Sucumbência Recíproca Houve, no presente caso, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor teve acolhido seu pedido principal, mas foi integralmente vencido quanto à indenização por danos morais. Conforme a jurisprudência pátria: “Para a jurisprudência do STJ, "sendo recíproca a sucumbência, isto é, se cada uma das partes houver decaído de parte de seus respectivos pedidos, respondem elas na proporção do que ficaram vencidas" (REsp n. 174.360/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/2/2002).3.1. No caso, a agravante sucumbiu em parte, ante a rejeição dos danos morais. Por conseguinte, era de rigor também responsabilizar a recorrente pelos encargos sucumbenciais da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2263247 RJ 2022/0386385-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) “O acordão embargado deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante afastando a condenação em danos morais. Nos termos do art. 86, sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, inclusive honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000437-30.2011.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2021 ) “Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença, indeferindo-se o pedido de reenquadramento da servidora para o cargo de Agente Técnico de Serviços, na classe II, Padrão A, bem como modifico os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem rateados entre as partes, registrando-se que a parte autora goza do benefício da Justiça Gratuita, devendo, portanto, ficar suspensa a exigibilidade em relação a esta, na forma do art. 98, §3° do CPC, quanto ao recurso interposto por Araci Martins da Rocha VOTAM pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, mantendo-se os demais termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025379-74.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 ) (sem grifos) Portanto, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (5% para cada). Porém, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência atribuída a ele ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver demonstração de que cessou a condição de insuficiência de recursos. Findo esse prazo sem comprovação, extingue-se a obrigação. Enquanto, o Estado do Piauí é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da LC nº 56/2005, razão pela qual deixo de condená-lo neste ponto. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Conheço das apelações interpostas por Mário Antônio Marinho e pelo Estado do Piauí; 2) Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo Estado do Piauí; 2) NEGO PROVIMENTO à apelação do Estado do Piauí; 3) NEGO PROVIMENTO à apelação de Mário Antônio Marinho, mantendo-se a sucumbência recíproca nos termos da sentença; 4) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados entre as partes na proporção de 5% para cada, observando-se, quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade de sua parte da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; 5) Condeno Mário Antônio Marinho ao pagamento de metade das custas processuais, com exigibilidade suspensa por 5 anos (art. 98, § 3º, CPC); 6) Deixo de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista no art. 5º da Lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da LC nº 56/2005; Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 12/08/2025