Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIMIRO GOMES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, CASSIMIRO GOMES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO DO BRASIL S.A, já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que se dirigiu até a agência bancária da requerida com intuito de fazer o levantamento de alvará do processo nº 0801186-71.2022.8.18.0068, no dia 03/05/2024 e que as 10h41 se encontrava na agência para atendimento e que houve recusa em realizar o pagamento naquela data, momento em que foi registrado protocolo na ouvidoria do Banco. Ao final, requer a indenização por danos materiais e morais. Para provar o alegado, juntou documentos. Foi determinada a citação do Requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação alegando ausência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito já que foram respeitados os padrões legalmente estipulados pelo Sistema Financeiro Nacional e ao final pugnou pela improcedência. Parte requerida apresentou detalhamento do alvará (ID 60545980), formulário de solicitação de resgate de depósito judicial e comprovante de resgate judicial. Decisão de saneamento determinando a produção de provas. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental. Além disso, houve comprovação da microfilmagem do saque em ID 60545980. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. MÉRITO Quanto ao mérito, a ação é improcedente. A parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Contudo, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, no caso em análise, a parte autora não conseguiu comprovar que a demora no atendimento bancário resultou em danos materiais ou morais. Primeiramente, no tocante aos danos materiais, a autora não apresentou qualquer evidência de que tenha sofrido prejuízos financeiros concretos em decorrência da demora no atendimento. Apesar de haver juntado notas fiscais de óleo diesel, são gastos posteriores aos eventos alegados, bem como não há comprovação de que o combustível foi utilizado em benefício do autor. Outrossim, não se pode obrigar genericamente uma agência bancária a ter cédulas, o que envolve custos e logísticas específicas, sendo, portanto, o deslocamento para saque de valores inerente a utilização desse serviço. Ademais, ainda que fosse aceito como prova o valor gasto em óleo diesel, a própria parte escolheu arcar com esse gasto, já que a parte autora poderia ter pleiteado o alvará judicial por meio de transferência bancária quando foi intimada para apresentar seus dados bancários no processo a que corresponde o alvará objeto desta demanda, evitando eventual deslocamento até agência bancária, o que não fez, escolhendo a opção de alvará físico. Cumpre salientar, que a parte autora alega que houve recusa da parte requerida em realizar o pagamento no dia 03/05/2024, contudo, pelas provas juntadas pelas partes verifico que a senha de atendimento foi gerada as 10:41, o protocolo do alvará foi iniciado às 11:21. O alvará estava disponível para levantamento em 03/05/2024 (ID 57500000), sem informações do horário de liberação, contudo a parte autora somente dirigiu-se até o banco para realizar o saque em 10/05/2024, frise-se que a parte autora ingressou com a ação em 03/05/2024, antes mesmo de dirigir-se a agência bancária para realizar o saque de valores. Nos termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, a responsabilidade civil por danos causados exige, para sua caracterização, a demonstração de que houve ação ou omissão do agente (no caso, o banco), a existência do dano e o nexo causal entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. No presente caso, embora tenha sido alegado atraso no pagamento do alvará, não restou comprovado que esse atraso tenha ocasionado qualquer dano material ou moral, sendo insuficientes as provas apresentadas pela parte autora para justificar a reparação solicitada. A parte autora alega que foi constrangido e humilhado no banco porque foi privado de receber seus valores, o que por si, justificaria a indenização pelos danos morais. Quanto ao pedido de dano moral, observo que não prospera. Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação” Para Arnaldo Rizzardo: “...o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.”(In Direito das Obrigações: Lei 10.406, de 10.01.2002. 5ª ed. RJ: Forense, 2009, p. 498.) A parte autora alegou a ocorrência de constrangimento e humilhação por não haver recebido os valores no momento em que estava no banco, no entanto, não há qualquer prova de constrangimento ou humilhação nos autos. A demora no atendimento em uma agência bancária, embora indesejável, não configura, por si só, a violação da dignidade da pessoa ou sofrimento intenso capaz de justificar uma reparação por danos imateriais. Em situações análogas, a jurisprudência tem reiterado a necessidade de provas robustas que evidenciem a intensidade do sofrimento psicológico ou o constrangimento experimentado pelo cliente, o que não ficou comprovado no presente caso, considerando que entre o horário da senha e o horário da liberação do alvará resultou em apenas 43 minutos. Portanto, pelos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que não houve nenhuma comprovação dos fatos alegados na inicial, de modo que inviável o reconhecimento do dever de indenizar. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800719-24.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pela autora, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto