Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA
REU: ANTONIO MARTIRIO DE MOURA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE MOURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823168-90.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA em face de ESPÓLIO DE ANTONIO MARTIRIO DE MOURA e MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE MOURA, devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter adquirido os direitos de posse e propriedade do imóvel localizado na Quadra 80, Casa 08, do tipo 02, do Conjunto Parque Piauí, Teresina, Piauí, há mais de 33 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e incontestada. Menciona que a posse advém dos requeridos desde 20/05/1987. O imóvel possui área de 162,00m² e perímetro de 54,00m, com as seguintes confrontações: Frente: 9,00 metros com a série sul da Rua Matias Pereira da Silva; Fundo: 9,00m com Maria do Socorro Aquino, casa 17; Lado Direito: 18,00 metros com Maria de Jesus Rodrigues Ferreira, casa-07; Lado Esquerdo: 18,00 metros com José Lopes de Sousa Neto, casa-09. O lote está registrado no Livro 2-L, de Registro Geral, fls-109v, Inteiro teor R-1-4.760, do 1º Ofício de Imóveis de Teresina, Piauí. A autora anexou contratos de compra e venda e certidão de pagamento do inventário de Antonio Martírio de Moura. O valor da causa foi atribuído em R$ 49.183,34. Em 14 de outubro de 2020, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora apresentou um comprovante de pagamento de custas (ID. 12537366), datado de 14/12/2010, com vencimento em 13/01/2011, e vinculado a Augusto César Carvalho Campos. Em sentença proferida em 26 de outubro de 2020, o juízo não aceitou o comprovante de pagamento das custas, pois o documento estava vinculado a Augusto César Carvalho Campos e tinha datas antigas (vencimento em 13/01/2011, pagamento em 14/12/2010), pessoa alheia ao processo. Consequentemente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, I, e 290 do CPC. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID. 12876157) em face da sentença, alegando omissão. Explicou que Augusto César Carvalho Campos foi o antigo proprietário do imóvel, que o vendeu para a autora. As custas foram pagas por ele à época, e a autora buscava que a diferença das custas fosse calculada, considerando o valor já pago e o valor venal atual do imóvel. Em decisão de 20 de julho de 2022, os Embargos de Declaração foram conhecidos por tempestividade (ID 29768640), mas negado provimento, pois não se verificou omissão nas hipóteses do art. 1.023 do CPC. Contudo, em observância ao princípio da economia processual, o juízo concedeu novo prazo de 15 dias para a autora recolher as custas processuais, desconsiderando as custas pagas por Augusto César Carvalho Campos, por não estarem vinculadas ao processo. Em 20 de julho de 2022, a parte autora comprovou o pagamento de custas processuais no valor de R$ 4.245,67. A União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina manifestaram desinteresse na lide. Em 10 de março de 2025, a requerida MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE MOURA apresentou contestação, na qual concordou com os termos da inicial e reconheceu a procedência do pedido, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Em 17 de abril de 2025, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da ação, dada a concordância da requerida com a pretensão autoral e a manifestação de desinteresse dos entes públicos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na pretensão da autora em adquirir a propriedade do imóvel por usucapião extraordinária. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a posse mansa, pacífica, contínua e incontestada por 15 anos, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do referido artigo reduz esse prazo para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras, ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, a parte autora alega posse mansa, pacífica, contínua e incontestada por mais de 33 anos, somando a sua posse à de seus antecessores. Tal soma de posses é admitida pela legislação (Art. 1.243 do Código Civil) e jurisprudência. A contestação apresentada por MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE MOURA é de extrema relevância, pois a ré concordou expressamente com os termos da inicial e reconheceu a procedência do pedido. Tal reconhecimento, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, implica na resolução do mérito da demanda. Ademais, as Fazendas Públicas (União, Estado do Piauí e Município de Teresina) manifestaram formalmente seu desinteresse no imóvel objeto da lide, o que corrobora a natureza privada do bem e a ausência de óbice de natureza pública à usucapião. As provas constantes nos autos, em especial os contratos de compra e venda e a certidão de inventário, juntamente com a expressa concordância da parte ré, são suficientes para demonstrar a posse qualificada necessária para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Portanto, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré e da ausência de oposição dos entes públicos, a procedência da ação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por MARIA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA e, em consequência, DECLARO ADQUIRIDA a propriedade do imóvel descrito na inicial, localizado na Quadra 80, Casa 08, do tipo 02, do Conjunto Parque Piauí, Teresina, Piauí, com área de 162,00m² e perímetro de 54,00m, em favor de MARIA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme o art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Custas conforme comprovante de pagamento (ID. 29790183). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina