Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VEMAC LTDA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO INTEGRADO. I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000313-61.1998.8.18.0031 REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Trata-se de de Apelação Cível, interposta por VEMAC LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pelo Apelante contra ESTADO DO PIAUÍ. II. Na sentença recorrida (id. nº 6794063 – pág. 01/04), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e declarando extinto a execução fiscal, nos termos do art. 924, III e 925, do CPC. III. Nas suas razões recursais (id. nº 5768278 – pág. 01/11), o Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios, devendo-se tal encargo recaí sobre o Apelado. IV. Nas contrarrazões recursais (id. nº 6794237 – pág. 01/05), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos. V. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor do débito atualizado em favor da Apelante. VI. Interposto Recurso Especial, o presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, sob o fundamento de que: “percebe-se uma aparente contrariedade entre o Tema do STJ e decisão do Tribunal que acolheu a Exceção de pré-executividade extinguindo o processo com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios”, no caso o Tema nº 1.229 do STJ. VII. O processo guarda identidade com o tema referido. VIII. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. IX. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.229, fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. X. O Acórdão em análise, ao condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios por força de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, diverge da tese vinculante fixada pelo STJ. XI. Em juízo de retratação, determino a readequação do acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de afastar a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público ao Tema Repetitivo 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Piauí." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 16/05/2025 a 23/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VEMAC LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pelo Apelante contra ESTADO DO PIAUÍ. Na sentença recorrida (id. nº 6794063 – pág. 01/04), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e declarando extinto a execução fiscal, nos termos do art. 924, III e 925, do CPC. Nas suas razões recursais (id. nº 5768278 – pág. 01/11), o Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios, devendo-se tal encargo recaí sobre o Apelado. Nas contrarrazões recursais (id. nº 6794237 – pág. 01/05), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor do débito atualizado em favor da Apelante. Interposto Recurso Especial, o presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, sob o fundamento de que: “percebe-se uma aparente contrariedade entre o Tema do STJ e decisão do Tribunal que acolheu a Exceção de pré-executividade extinguindo o processo com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios”, no caso o Tema nº 1.229 do STJ. É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível, interposta por VEMAC LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pelo Apelante contra ESTADO DO PIAUÍ. Na sentença recorrida (id. nº 6794063 – pág. 01/04), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e declarando extinto a execução fiscal, nos termos do art. 924, III e 925, do CPC. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor do débito atualizado em favor da Apelante. Interposto Recurso Especial, o presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, sob o fundamento de que: “percebe-se uma aparente contrariedade entre o Tema do STJ e decisão do Tribunal que acolheu a Exceção de pré-executividade extinguindo o processo com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios”, no caso o Tema nº 1.229 do STJ. De fato, cabível o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, impõe-se a análise da questão sob a luz da matéria decidida no acórdão paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.229). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não é cabível condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Confira-se a tese jurídica e a ementa do acórdão paradigma: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. No caso em análise, o Juízo a quo reconheceu que os créditos em cobrança foram atingidos pela prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte deu provimento ao recurso do contribuinte para condenar o fisco estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Pela desconformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229, merece reparos o Acórdão em análise para afastar a condenação em desfavor do Estado do Piauí do pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público ao Tema Repetitivo 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Piauí. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.