Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reformou sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, condenando à restituição simples e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar expressamente a incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pela parte Autora. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato e a condenação do Banco à restituição simples e à indenização por danos morais, em conformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte. 2. Para a justa compensação de valores, a quantia a ser compensada pela parte Autora deve ser corrigida monetariamente, sob pena de desequilíbrio e prejuízo à parte Embargante. 3. A correção monetária visa à mera recomposição do poder de compra da moeda, sendo sua aplicação matéria de ordem pública e devendo incidir sobre todos os valores sujeitos a atualização em uma condenação. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. 2. Omissão sanada para determinar a correção monetária sobre o valor a ser compensado. Tese de julgamento: "5. A omissão em Acórdão que não determina a incidência de correção monetária sobre valor a ser compensado deve ser sanada via Embargos de Declaração, a fim de garantir a equidade e a recomposição do valor da moeda." 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, art. 42; Súmula 30/TJPI; Súmula 35/TJPI; Súmula 37/TJPI. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810712-79.2018.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: MARIA COSTA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810712-79.2018.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (Embargante) contra o venerando Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA COSTA DA SILVA (Embargada). Na origem, a Embargada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando a celebração de contrato de mútuo bancário sem a observância das formalidades legais para pessoa analfabeta, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Em sede de Apelação Cível, este Egrégio Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil, condenando o Banco Pan S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados (compensando-se o valor disponibilizado à Autora), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e invertendo o ônus da sucumbência. O Acórdão foi disponibilizado em 22/07/2024 (ID 18699693). O Embargante, BANCO PAN S.A., opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 18796774), aduzindo que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar expressamente a incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pela Autora, referente ao crédito que lhe foi disponibilizado. A parte Embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de 07/01/2025 (ID 22119306), mas permaneceu inerte. É o relatório. VOTO DO RELATOR O desembargador Antônio Lopes de Oliveira (Votando): Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, a omissão que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar questão ou ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado. O Acórdão embargado, ao dar parcial provimento à Apelação, abordou as principais teses veiculadas pelas partes, proferindo um julgamento claro e devidamente fundamentado. 1. Da Nulidade Contratual e da Responsabilidade do Banco: Este Colegiado reconheceu a nulidade do contrato de mútuo bancário, fundamentando-se na inobservância das formalidades essenciais exigidas para a validade de contratos firmados com pessoas analfabetas, conforme o artigo 595 do Código Civil. A decisão colegiada está em plena consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, materializada nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, que protegem a vulnerabilidade do consumidor e garantem a higidez dos negócios jurídicos. A condição de hipervulnerabilidade da Autora, pessoa idosa e analfabeta, foi devidamente considerada, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva do Banco, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da Repetição do Indébito e da Compensação: Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, o Acórdão determinou a devolução simples, e não em dobro. Esta decisão levou em conta a comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da Autora (Num. 3538206 - Pág. 36), o que, embora não convalide o contrato nulo, afasta a presunção de má-fé para fins de repetição em dobro, conforme o entendimento jurisprudencial. A compensação do valor efetivamente depositado foi corretamente determinada para evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora, buscando restabelecer o status quo ante. A Súmula 35 do TJPI corrobora este entendimento. 3. Dos Danos Morais: A condenação por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a hipervulnerabilidade da Autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A conduta do Banco, ao não observar as formalidades essenciais na contratação com uma pessoa analfabeta, prevalecendo-se de sua fraqueza, configura ato ilícito ensejador de reparação, conforme a Súmula 30 do TJPI. A fixação do quantum indenizatório observou os parâmetros do caso concreto e a jurisprudência da Corte. Os juros e correção monetária foram definidos em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ. 4. Da Omissão Apontada nos Embargos de Declaração: O Embargante alega omissão no Acórdão quanto à determinação de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pela Autora. De fato, para que a compensação seja justa e equânime, e para que se mantenha o poder de compra da quantia, é fundamental que o valor a ser compensado seja devidamente atualizado desde a data de sua disponibilização. A ausência de expressa menção à correção monetária sobre o valor a ser compensado pela Autora configura uma omissão que merece ser sanada, a fim de garantir a perfeita equidade e a integralidade da prestação jurisdicional. A correção monetária é um mecanismo de recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, e sua aplicação não representa um acréscimo patrimonial, mas a mera manutenção do poder aquisitivo. Sua incidência é matéria de ordem pública e deve ser observada em todas as parcelas de uma condenação que envolvam valores monetários, inclusive aqueles a serem compensados, para que a decisão judicial reflita a realidade econômica e evite desequilíbrios. Assim, acolho os Embargos de Declaração neste ponto específico, para determinar que o valor a ser compensado pela Autora, referente ao crédito disponibilizado em sua conta, seja igualmente corrigido monetariamente desde a data do efetivo depósito, pelos índices oficiais aplicáveis. Em todos os demais aspectos, o Acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, não havendo qualquer outro vício a ser sanado. As demais argumentações do Embargante, se existirem, configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., apenas para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão. É como voto. Teresina, 08/08/2025