Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA
APELADO: EDINALDO PIRES MENDES, JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. A parte apelante sustenta que não houve desídia na condução do processo e que promoveu as diligências cabíveis ao longo da tramitação da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configura a prescrição intercorrente nos casos em que o exequente permanece inerte por prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão executiva, mesmo após diligências não efetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inércia do exequente pelo prazo da prescrição da pretensão executiva, sem adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial, configura causa suficiente para a incidência da prescrição intercorrente. 5. O ajuizamento da execução na vigência do CPC/1973 não obsta a contagem automática do prazo prescricional após o decurso de um ano da suspensão do processo, conforme interpretação fixada pelo STJ no IAC do REsp 1.604.412/SC. 6. A mera solicitação de diligências infrutíferas não afasta a fluência do prazo de prescrição intercorrente, conforme fixado na Tese 568 do STJ. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor, conforme entendimento pacificado no AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão executiva, ainda que requeira diligências infrutíferas. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 206-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Seção, j. 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.11.2013 (Tese 568). ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-30.2003.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo ora Apelante em face de EDINALDO PIRES MENDES, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 15369086), o Juízo de origem extinguiu a execução, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, CPC. Nas suas razões (ID nº 15369095), o Apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo não houve desídia sua na condução da ação executiva, tendo se comportado estritamente conforme as regras então vigentes e que, quando intimado, foi diligente em conferir andamento ao feito. Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte apelada não foi localizada (ID nº 15369103). Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 17961200. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Em despacho de ID nº 21720636, foi determinada a intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento da taxa judiciária. Na sequência, foi realizada a conclusão do feito a pedido. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 21720636, haja vista que a taxa judiciária já é recolhida quando do ingresso da ação pela parte autora e só é imposta, no preparo recursal, ao apelante quando este é a parte demandada na ação de origem, o que não é o caso. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 17961200. II – DO MÉRITO Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente do direito do Apelante em prosseguir com a cobrança do crédito, tendo em vista que a parte exequente permaneceu inerte por mais de três anos, sem praticar qualquer ato de impulso efetivo ao processo de execução. No ponto, o Apelante aduz que, para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que sustenta não ter ocorrido. Pois bem, feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 02 (duas) décadas sem localização do devedor e/ou a realização de quaisquer atos expropriatórios. Nesse ponto, a prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material, que, no caso, que se trata de nota de crédito comercial, é 3 (três) anos. Conforme verificado, durante esse interstício temporal o Apelante não promoveu atos expropriatórios efetivos, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço. Sobre o tema, insta mencionar que o STJ fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). Com efeito, a Ação de Execução foi ajuizada na vigência do CPC/73, que preceitua que o prazo para prescrição intercorrente tem curso automático após a suspensão por 01 (um ano) – art. 921, §4º, CPC/73, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera da localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado. Ademais, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente. Ademais, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum. Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, tendo em vista que a partir disso, deve adotar as diligências necessárias para alcançar a efetiva satisfação do crédito, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar. Com efeito, analisando os autos, verifico que o Apelante, em dois momentos, nos anos de 2007 e 2008 (ID nº 15369071, págs. 225 e 257, requereu a suspensão do feito, a fim de localizar bens penhoráveis, ficando sem qualquer manifestação concreta nos autos até o ano de 2015 (ID nº 15369071, págs. 327/329), oportunidade em que também não apresentou nenhum bem, limitando-se apenas a requerer a expedição de ofícios para a obtenção de informações junto aos órgãos públicos acerca de eventual patrimônio do devedor e a penhora on-line, que restou infrutífera, conforme ID nº 15369071, págs. 337/338. Intimada, em 2017, sobre a não localização de ativos financeiros (ID nº 15369071, págs. 339/341), a Exequente, em maio/2019, requereu consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD (ID nº 15369072, págs. 03/05), o que foi deferido, em 2021, pelo Juízo de origem (ID nº 15369078), o que não foi realizado até a data de prolação da sentença, em 2023. Não obstante a ausência de cumprimento, verifica-se que, antes mesmo da realização de tais solicitações em 2019, já havia superado o prazo de três anos sem a ocorrência de qualquer ato constritivo efetivo, não tendo a Exequente concorrido, de forma efetiva, durante todo esse lapso temporal para alcançar a satisfação do crédito. A propósito, ressalte-se que a Corte Superior possui entendimento no sentido de que, ainda que o credor impulsione o feito, formulando requerimento de diligências, se estas resultarem infrutíferas não haverá suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. No mesmo sentido, inclusive, é o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Além disso, destaque-se que a tese do Apelante de que teria havido suspensão legal em razão do advento da Lei nº 12.844/2013 e que esta perduraria até 2019 em nada altera o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, antes mesmo deste prazo, esta já havia se operado. Desse modo, considerando que o feito ficou sem qualquer efetividade no andamento da Execução por período bem superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese, fica caracterizada a prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.