Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DIAS
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO INTERPOSTO. REMESSA AO TRF1. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800561-94.2022.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS DIAS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO TRABALHADORA RURAL ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o relato do essencial. Percebe-se que a ação originária (ação previdenciária) foi promovida contra o INSS (autarquia federal) na cidade de Elesbão Veloso, por parte domiciliada em Comarca que não detém sede de Vara Federal. Logo, em primeira instância, o feito foi analisado por este Tribunal de Justiça em razão do exercício da competência federal delegada. Entrementes, o recurso interposto contra decisões dessas ações deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal. Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 108, inciso II, e no artigo 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, o presente recurso deve ser remetido para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, o qual é o órgão competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA AUTARQUIA-RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. É competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento de demanda que tenha por objeto a concessão de benefício previdenciário que tem como causa de pedir doença incapacitante que não se originou em acidente do trabalho. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual acolhida; 2. Declínio da competência para a Justiça Federal; 3. Recurso do INSS conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06566766420198040001 AM 0656676-64.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora