Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário sem a correspondente liberação dos valores contratados. Sentença reconheceu a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. 2. O 1º apelante recorreu visando apenas à majoração da indenização por dano moral. O 2º apelante pleiteou a improcedência total da ação, sustentando a validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de liberação dos valores contratados autoriza a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados; e (ii) saber se, diante da falha na prestação do serviço, está configurado o dever de indenizar por dano moral, bem como se o valor fixado é suficiente à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, aplicam-se as normas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova. 5. O banco não comprovou a efetiva liberação do valor contratado, limitando-se à apresentação de print, documento não autenticado, insuficiente para comprovar o negócio jurídico. 6. A ausência de repasse do valor contratual torna nulo o contrato e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, p.u., do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor, segundo entendimento do STJ. 7. O desconto indevido no benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, diante da redução arbitrária dos rendimentos do consumidor. 8. O valor fixado a título de danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso do banco conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de repasse ao consumidor dos valores contratados enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor. 2. O desconto indevido no benefício previdenciário autoriza indenização por dano moral, sendo legítima sua majoração quando insuficiente ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021; Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; Súmula 18/TJPI. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803286-32.2021.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da 1 Apelacao Civel, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e dar provimento para reformar parcialmente a sentenca, a fim de majorar a condenacao imposta ao Banco/1 Apelado a titulo de compensacao por danos morais ao 1 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como conhecer da 2 Apelacao Civel e negar provimento, ficando a sentenca recorrida mantida em seus demais termos. Com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majorar os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 2 Apelado. Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO SOARES DA SILVA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado em face do 2º Apelante/1º Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 22097042), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da inicial para reconhecer a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o 2º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do 2º Apelado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois reais). Nas suas razões recursais (ID nº 22097049), o 1º Apelante requereu a reforma parcial da sentença apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação (ID nº 22097057) requerendo a reforma da sentença arguindo, em suma, que adotou todas as providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade. Intimados para apresentação de contrarrazões, apenas o 1º Apelado se manifestou, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de ID nº 23485720. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 23485720, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem objetivando apenas a majoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais e o 2º Apelante também recorreu, no caso, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante/2º Apelado, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 2º Apelante/1º Apelado tenha juntado o correspondente instrumento contratual (ID nº 22097038), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação para a conta do 1º Apelante/2º Apelado, haja vista que o documento apresentado para esse fim (ID nº 22097038, pág. 09)
trata-se de print de tela de computador, prova unilateral, desprovida de autenticação e incapaz de atestar o efetivo repasse dos valores em favor do consumidor. Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: “ A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelante/2º Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do 1º Recorrente de majoração da indenização para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais ao 1º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelado. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.