Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira, condenando a parte autora por litigância de má-fé. 2. Fato relevante. A autora alegou ausência de contratação junto à instituição bancária requerida, pedido julgado improcedente ante a comprovação da contratação e liberação do valor em sua conta bancária. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a improcedência dos pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé. A apelação cível visa à reforma dessa condenação, sustentando a inexistência de conduta dolosa ou temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da parte autora, ao alegar não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem cujo valor foi creditado em sua conta, configura litigância de má-fé, justificando a manutenção da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou temerária. Conforme o art. 80 do CPC, caracteriza-se a má-fé, entre outros, a alteração da verdade dos fatos. 6. A autora alegou ausência de contratação, quando comprovado nos autos o crédito do valor em sua conta. A conduta revela, no mínimo, temeridade, pois bastaria simples conferência bancária para constatar a veracidade da contratação. 7. Jurisprudência do TJPI e de outros tribunais estaduais confirma a legalidade da condenação por má-fé em casos semelhantes, em que o autor nega contratação de contrato bancário comprovadamente realizado e creditado. 8. A finalidade punitivo-pedagógica da multa justifica sua manutenção nos termos fixados pela sentença, diante da conduta processual verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora que nega contratação de contrato bancário devidamente comprovado e creditado em sua conta bancária. 2. A multa prevista no art. 81 do CPC tem natureza punitivo-pedagógica e deve ser mantida quando presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804443-37.2021.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte ora apelante em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 21503201), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais (ID nº 21503202), a parte apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a sua redução, sustentando, em suma, que apenas agiu no exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 23288849. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 23288849, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que as provas existentes nos autos eram suficientes para formarem o convencimento judicial acerca da improcedência do pedido da parte autora, restando, entretanto, a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, visando ao enriquecimento ilícito ou, pelo menos, agiu de forma temerária, sem as cautelas necessárias, na medida em que afirmou que não ter sido beneficiada com o recebimento de valores referente ao contrato discutido, quando, através de simples consulta à sua conta bancária, poderia ter verificado o contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGANDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, visando, com isso, obter vantagem ilegítima. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1005324-18.2021.8.11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor – Procedência parcial. Negativa de contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos em benefício previdenciário do autor – Falta de verossimilhança nas alegações do autor – Banco requerido comprovou contratou o autor, pelo sistema 'Click Único', contrato de renovação de dívida bancária, servindo parte do crédito do mencionado contrato para quitar dívida de anterior de contrato bancário com o Banco réu, com crédito de saldo em conta do autor – Demonstração da efetiva existência de negócio jurídico contratual entre as partes – Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado – Ação improcedente – Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária do autor – Ajuizamento da demanda visando a inexigibilidade de empréstimo consignado validamente contratado – Finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Caracterização do improbus litigatur – Inteligência do art. 80, II c.c. art. 81 do CPC – Precedentes – Fixação da multa em valor razoável – Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001483-88.2022.8.26.0095 Brotas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, desse modo, considerando a sua finalidade, entendo adequado o percentual fixado, sendo descabida a sua redução. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.