Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CORINTO RODRIGUES DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento do valor principal da dívida, além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 2. O recurso busca unicamente a reforma da sentença para que se reconheça a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte vencida, é possível suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 98, §3º, do CPC dispõe que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das verbas sucumbenciais deve ter sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, ou até que se verifique alteração na condição econômica do beneficiário. 5. Comprovada nos autos a concessão da gratuidade, a sentença merece reforma parcial, tão somente para reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A parte beneficiária da gratuidade da justiça pode ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801469-74.2020.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CORINTO RODRIGUES DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Na sentença recorrida (ID nº 20978795), o Juízo de origem julgou procedente a demanda, para constituir título executivo judicial, determinando ao réu o pagamento da quantia de R$ 45.059,13, devidamente atualizada conforme os encargos contratuais. Ademais, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID nº 20978796), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão do direito à gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (ID nº 20978799), esta pugna, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22837360. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 22837360. II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que a parte apelante se insurge tão somente em relação à ausência de suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenada, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. De fato, conforme, inclusive, certificado no ID nº 20978797, a parte apelante é beneficiária da justiça da justiça gratuita. Em tais casos, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Pelo teor do dispositivo supracitado, percebe-se que o deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No entanto, a legislação processual determina que a exigibilidade da aludida cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária. Decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se. Desse modo, a sentença merece ser reformada para determinar a aludida suspensão, tal qual requerido pela parte apelante. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA recorrida tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios a que foi condenada a parte apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ficando mantida a sentença em seus demais termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.