Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: L. PINHEIRO & CIA LTDA - EPP, NELY ROSA PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROGERIO A P FORTES E CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EDMARA LOPES DA SILVA, DANILLO COELHO PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO COMPENSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de valor estampado em cheque emitido pelos réus, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem rejeitou alegação de cerceamento de defesa e reconheceu a legitimidade do título como prova do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de instrução configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o cheque não compensado é título hábil a embasar a condenação por locupletamento ilícito, independentemente de prova da causa subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo entende, de forma fundamentada, que a produção de prova oral é desnecessária ao deslinde da causa. 4. A simples apresentação do cheque não quitado constitui presunção relativa da existência e validade do crédito, cabendo ao réu o ônus de comprovar pagamento, vício ou causa legítima para a sustação. 5. Inexistência de demonstração de má-fé do portador ou de qualquer causa impeditiva do direito ao recebimento. 6. Sentença mantida por se encontrar em conformidade com o conjunto probatório e jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O cheque não compensado, devidamente apresentado em juízo, constitui prova suficiente para o acolhimento da ação de locupletamento ilícito, salvo prova em contrário. 2. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua desnecessidade diante da natureza documental da prova.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 885; CPC, arts. 85, §11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 50037202520228130342, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 25.06.2024, publ. 27.06.2024; TJMG, AC 10456160042150001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 14.10.2021, publ. 14.10.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016103-92.2011.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por L. PINHEIRO & CIA LTDA e NELY ROSA PINHEIRO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Locupletamento Ilícito proposta por ROGÉRIO A. P. FORTES E CIA LTDA, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os Apelantes no pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária a partir da emissão da cártula e juros moratórios desde a primeira apresentação do cheque ao sacado. Nas razões recursais, os Apelantes requerem a reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa e, no mérito, defendem, em suma a invalidade do título executivo. Requerem, ainda, pronunciamento sobre a não imediata exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a justiça gratuita. Intimado, o Apelado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de id nº 4024374. Em decisão de id. nº 4172944, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, cumpre destacar que está dispensado o pagamento de preparo do recurso interposto pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, como é o caso dos autos, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo, nos termos da decisão de id nº 4172944. Destaque-se, pois, que não se trata o caso de concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida na origem por ausência de comprovação do direito à benesse, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade de cobrança de eventuais custas e despesas decorrentes do processo prevista no art. 98 do CPC. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Os Recorrentes defendem o cerceamento de defesa, alegando a necessidade de audiência de instrução para a produção de provas, como a consistente no depoimento pessoal do Recorrido. Contudo, em análise dos autos, verifica-se que o Magistrado deixou claro em sentença as razões pelas quais a realização de audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo, considerando desnecessária a instrução probatória. De fato, tratando-se de cobrança de título, devidamente apresentado, a produção de prova oral não teria o condão de infirmar sua legitimidade, o que afasta sua relevância. Assim, passo à análise do mérito da Ação. III - DO MÉRITO Consoante relatado, o presente recurso fora interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado, com fundamento na emissão de cheque não quitado, condenando os réus ao pagamento do valor correspondente, acrescido de juros e correção monetária. A pretensão inicial ampara-se na tese de locupletamento ilícito decorrente da não quitação de cheque emitido pelos Apelantes, tendo o Magistrado de origem reconhecido o direito do autor, ora Apelado, ao crédito estampado no título, destacando que não houve comprovação do pagamento do valor nem a existência de vício que infirmasse a higidez do cheque. De fato, da análise dos autos, tem-se que o Recorrido comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois acostou aos autos o cheque emitido pelos Apelantes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que, tendo em vista que a ação de locupletamento ilícito é baseada no não pagamento do título, a sua mera exibição constitui presunção juris tantum da existência e licitude do negócio jurídico, sem a necessidade de apontar a origem ou constituição do crédito. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, de modo que se dispensa a comprovação da causa debendi, sendo suficiente a demonstração da existência do título e da ausência de pagamento. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE SUSTADO - PROVA DO LOCUPLETAMENTO - CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1. Prescrita a pretensão executória do cheque, o beneficiário do título deve demonstrar que houve o locupletamento do emitente do título. 2. Admitida a emissão e sustação do cheque, resta evidenciado o locupletamento do emitente. 3. Na ação de locupletamento ilícito fundada em cheque sustado, é ônus do réu comprovar a existência de uma justa causa para a sustação do cheque. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037202520228130342 1.0000.23.235338-3/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Outrossim, eventual alegação de fraude ou preenchimento indevido da cártula somente teria o condão de afastar a obrigação se demonstrada a má-fé do portador, o que não ocorreu nos autos. Como pontuado corretamente pelo Juízo a quo, os Apelantes deixaram de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de legitimidade do título. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO - DESACORDO COMERCIAL - CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - EXCEÇÃO PESSOAL - INOPONIBILIDADE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. O cheque é um título de crédito dotado de autonomia, motivo pelo qual quando colocado em circulação, através do endosso, desvincula-se de sua causa debendi. O inadimplemento contratual, que acarreta a sustação do cheque, configura-se exceção pessoal e não pode ser oposto ao portador de boa-fé do título. Logo, ausente prova da má-fé, é considerado válido o protesto realizado pelo portador alheio ao negócio original, visto que constitui exercício regular do seu direito. (TJ-MG - AC: 10456160042150001 Oliveira, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Isto posto, verifica-se que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. É o VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.