Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802136-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S. A. em face de sentença proferida por este juízo. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto ao pedido de devolução na forma simples, ante ausência de má-fé a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 66624185). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispostas no art. 1.022, do CPC, são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. No caso em comento, as embargantes sustentam que a sentença foi omissa por não apreciar alegação aventada na peça de defesa quanto a repetição na forma simples dos valores indevidamente cobrados. Conforme concebido pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. No caso concreto, verifico que a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte embargada deve ocorrer de forma simples, porque a sua cobrança era prevista em contrato livremente aceito pelo consumidor, pelo que jamais poderia ser considerada como resultante de falha injustificada na prestação do serviço, uma vez que a parte embargante recebeu pagamentos seguindo uma expectativa contratual, em princípio, lícita. Nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que no caso de o pagamento haver sido efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, o consumidor não tem direito ao pagamento em dobro, mas somente o que pagou indevidamente, de modo simples: CIVIL. CLÁUSULA NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 328.338/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427) “É incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial.” (STJ - REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, J. 27/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 185). Os posicionamentos descritos foram reiterados recentemente pelo Ministro Luis Felipe Salomão, vejamos: “(i) a sanção civil de devolução em dobro, encartada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se possível quando a cobrança indevida consubstanciar má-fé, compreendida esta como conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção - ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável; (ii) nessa perspectiva, caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável; e (iii) se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou caso a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.” (STJ - REsp: 1647507 RJ 2017/0004844-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021) Por conseguinte, é de se autorizar a repetição do indébito quanto a cobrança da tarifa de avaliação na forma simples. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos e dou-lhes provimento para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra, alterando o dispositivo da sentença embargada, para onde se lê:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a cobrança da tarifa de avaliação, devendo o banco demandado promover a restituição ou abatimento do encargo designado de forma dobrada, mantidas as demais cláusulas contratuais. Leia-se:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a cobrança da tarifa de avaliação, devendo o banco demandado promover a restituição ou abatimento do encargo designado de forma simples, mantidas as demais cláusulas contratuais. Mantenho a sentença embargada em todos os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF