Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANTANA APOLIANA BRANDAO DA SILVA VIANA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800641-76.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por SANTANA APOLIANA BRANDÃO DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito em 26/06/2020 motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente. Alega que lhe é devido o valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Gratuidade da justiça concedida ao requerente, consoante despacho, ID nº 23248457. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, ID nº 33686071, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Réplica ID nº 41434234. Exame pericial realizado, ID nº 54976034. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram acerca do mesmo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 02/03/2019 a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão. Realizada perícia técnica, o perito designado apontou que a repercussão dos danos se enquadra como PARCIAL INCOMPLETA, no percentual de 50% - MÉDIA na lesão de estrutura torácica e 75% intensa na lesão neurológica Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por Tabela Susep. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta que gerou, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o valor devido seria o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194/74 em percentuais referentes ao grau da intensidade da lesão, e, no caso específico, 2 locais diferentes foram lesionados. Vejamos: ORGÃOS E ESTRUTURA CRANIO-FACIAIS R$ 13.500,00 x 100% (valor previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00 R$ 13.500,00 x 50% (grau de intensidade da lesão) = R$ 6.750,00 Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido administrativamente, o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), sendo devido, portanto, o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), para a requerente SANTANA APOLIANA BRANDÃO DA SILVA VIANA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata. Tendo em vista que foi concedido a autora os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06