Expedição de Certidão.05/03/2026, 10:37
Expedição de Certidão.05/03/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA HONORIA DE SOUSA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800705-52.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda aforada por FRANCISCA HONORIA DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., ambos sumariamente qualificados, na qual se questiona a regularidade de contrato(s) de Reserva de Crédito Consignado (RCC) implementado(s) pelo réu sobre os proventos previdenciários da autora. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, quanto ao mérito, sustenta que o negócio foi regularmente constituído e que todos os pedidos devem ser rejeitados. A parte autora, intimada, ofereceu réplica à contestação. Na sequência, as partes foram intimadas para indicar provas à produção. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. Tão pouco o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso). Não há questões preliminares a dirimir. Vou ao mérito. Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, a Reserva de Crédito Consignado (RCC) refere-se ao limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do crédito consignado. A legislação também dispõe, no art. 3º, que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto no respectivo benefício para o pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com limite de 35% para empréstimos pessoais e 5% para cartões de crédito consignados (redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 131, de 25/03/2022). No caso em tela, foi aplicada a RCC sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de uma nítida relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório, incumbindo ao réu demonstrar a legalidade de sua conduta. Na tentativa de desconstituir o direito alegado, o réu apresentou termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado que teria sido celebrado com a parte autora. A instituição requerida, no cumprimento de seu ônus de provar suas alegações, juntou ao processo a utilização do cartão e comprovante de transferência de recursos, os quais evidenciam que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora (id. 59784561 ). Entretanto, a parte autora não apresentou argumentos convincentes para demonstrar que houve falta de consentimento ou irregularidade no processo de adesão ao contrato. Assim, é desnecessário aprofundar-se na discussão sobre a manifestação de vontade, uma vez que, conforme os ensinamentos de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, sendo válida a conduta da parte autora no que tange à adesão ao crédito consignado, por meio de seu comportamento. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa caso tentasse reaver o montante pago pelo negócio, após ter usufruído dos recursos e se mantido em silêncio sobre o tema por tempo prolongado. Ressalta-se que o silêncio, em determinadas circunstâncias e conforme os usos, pode ser interpretado como anuência, conforme preconiza o art. 111 do Código Civil. Diante disso, concluo pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento), razão pela qual os pedidos devem ser totalmente rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA HONORIA DE SOUSA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800705-52.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda aforada por FRANCISCA HONORIA DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., ambos sumariamente qualificados, na qual se questiona a regularidade de contrato(s) de Reserva de Crédito Consignado (RCC) implementado(s) pelo réu sobre os proventos previdenciários da autora. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, quanto ao mérito, sustenta que o negócio foi regularmente constituído e que todos os pedidos devem ser rejeitados. A parte autora, intimada, ofereceu réplica à contestação. Na sequência, as partes foram intimadas para indicar provas à produção. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. Tão pouco o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso). Não há questões preliminares a dirimir. Vou ao mérito. Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, a Reserva de Crédito Consignado (RCC) refere-se ao limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do crédito consignado. A legislação também dispõe, no art. 3º, que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto no respectivo benefício para o pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com limite de 35% para empréstimos pessoais e 5% para cartões de crédito consignados (redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 131, de 25/03/2022). No caso em tela, foi aplicada a RCC sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de uma nítida relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório, incumbindo ao réu demonstrar a legalidade de sua conduta. Na tentativa de desconstituir o direito alegado, o réu apresentou termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado que teria sido celebrado com a parte autora. A instituição requerida, no cumprimento de seu ônus de provar suas alegações, juntou ao processo a utilização do cartão e comprovante de transferência de recursos, os quais evidenciam que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora (id. 59784561 ). Entretanto, a parte autora não apresentou argumentos convincentes para demonstrar que houve falta de consentimento ou irregularidade no processo de adesão ao contrato. Assim, é desnecessário aprofundar-se na discussão sobre a manifestação de vontade, uma vez que, conforme os ensinamentos de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, sendo válida a conduta da parte autora no que tange à adesão ao crédito consignado, por meio de seu comportamento. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa caso tentasse reaver o montante pago pelo negócio, após ter usufruído dos recursos e se mantido em silêncio sobre o tema por tempo prolongado. Ressalta-se que o silêncio, em determinadas circunstâncias e conforme os usos, pode ser interpretado como anuência, conforme preconiza o art. 111 do Código Civil. Diante disso, concluo pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento), razão pela qual os pedidos devem ser totalmente rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:49
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:48
Expedição de Certidão.05/11/2025, 13:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:24
Juntada de Petição de apelação25/07/2025, 20:42
Publicado Sentença em 24/07/2025.24/07/2025, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202524/07/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA HONORIA DE SOUSA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800705-52.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda aforada por FRANCISCA HONORIA DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., ambos sumariamente qualificados, na qual se questiona a regularidade de contrato(s) de Reserva de Crédito Consignado (RCC) implementado(s) pelo réu sobre os proventos previdenciários da autora. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, quanto ao mérito, sustenta que o negócio foi regularmente constituído e que todos os pedidos devem ser rejeitados. A parte autora, intimada, ofereceu réplica à contestação. Na sequência, as partes foram intimadas para indicar provas à produção. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. Tão pouco o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso). Não há questões preliminares a dirimir. Vou ao mérito. Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, a Reserva de Crédito Consignado (RCC) refere-se ao limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do crédito consignado. A legislação também dispõe, no art. 3º, que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto no respectivo benefício para o pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com limite de 35% para empréstimos pessoais e 5% para cartões de crédito consignados (redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 131, de 25/03/2022). No caso em tela, foi aplicada a RCC sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de uma nítida relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório, incumbindo ao réu demonstrar a legalidade de sua conduta. Na tentativa de desconstituir o direito alegado, o réu apresentou termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado que teria sido celebrado com a parte autora. A instituição requerida, no cumprimento de seu ônus de provar suas alegações, juntou ao processo a utilização do cartão e comprovante de transferência de recursos, os quais evidenciam que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora (id. 59784561 ). Entretanto, a parte autora não apresentou argumentos convincentes para demonstrar que houve falta de consentimento ou irregularidade no processo de adesão ao contrato. Assim, é desnecessário aprofundar-se na discussão sobre a manifestação de vontade, uma vez que, conforme os ensinamentos de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, sendo válida a conduta da parte autora no que tange à adesão ao crédito consignado, por meio de seu comportamento. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa caso tentasse reaver o montante pago pelo negócio, após ter usufruído dos recursos e se mantido em silêncio sobre o tema por tempo prolongado. Ressalta-se que o silêncio, em determinadas circunstâncias e conforme os usos, pode ser interpretado como anuência, conforme preconiza o art. 111 do Código Civil. Diante disso, concluo pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento), razão pela qual os pedidos devem ser totalmente rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA HONORIA DE SOUSA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800705-52.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda aforada por FRANCISCA HONORIA DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., ambos sumariamente qualificados, na qual se questiona a regularidade de contrato(s) de Reserva de Crédito Consignado (RCC) implementado(s) pelo réu sobre os proventos previdenciários da autora. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, quanto ao mérito, sustenta que o negócio foi regularmente constituído e que todos os pedidos devem ser rejeitados. A parte autora, intimada, ofereceu réplica à contestação. Na sequência, as partes foram intimadas para indicar provas à produção. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. Tão pouco o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso). Não há questões preliminares a dirimir. Vou ao mérito. Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, a Reserva de Crédito Consignado (RCC) refere-se ao limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do crédito consignado. A legislação também dispõe, no art. 3º, que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto no respectivo benefício para o pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com limite de 35% para empréstimos pessoais e 5% para cartões de crédito consignados (redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 131, de 25/03/2022). No caso em tela, foi aplicada a RCC sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de uma nítida relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório, incumbindo ao réu demonstrar a legalidade de sua conduta. Na tentativa de desconstituir o direito alegado, o réu apresentou termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado que teria sido celebrado com a parte autora. A instituição requerida, no cumprimento de seu ônus de provar suas alegações, juntou ao processo a utilização do cartão e comprovante de transferência de recursos, os quais evidenciam que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora (id. 59784561 ). Entretanto, a parte autora não apresentou argumentos convincentes para demonstrar que houve falta de consentimento ou irregularidade no processo de adesão ao contrato. Assim, é desnecessário aprofundar-se na discussão sobre a manifestação de vontade, uma vez que, conforme os ensinamentos de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, sendo válida a conduta da parte autora no que tange à adesão ao crédito consignado, por meio de seu comportamento. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa caso tentasse reaver o montante pago pelo negócio, após ter usufruído dos recursos e se mantido em silêncio sobre o tema por tempo prolongado. Ressalta-se que o silêncio, em determinadas circunstâncias e conforme os usos, pode ser interpretado como anuência, conforme preconiza o art. 111 do Código Civil. Diante disso, concluo pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento), razão pela qual os pedidos devem ser totalmente rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 13:09
Julgado improcedente o pedido22/07/2025, 13:09
Conclusos para julgamento21/02/2025, 15:06
Expedição de Certidão.21/02/2025, 15:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 03:14
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 16:15
Juntada de Petição de manifestação15/10/2024, 15:40
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 03:08
Juntada de Petição de manifestação05/07/2024, 14:04
Expedição de Certidão.05/07/2024, 10:03
Conclusos para decisão05/07/2024, 10:03
Expedição de Certidão.05/07/2024, 10:02
Expedição de Certidão.05/07/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 18:18
Juntada de Petição de contestação03/07/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 14:14
Juntada de Petição de manifestação13/06/2024, 10:31
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 08:26
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 08:26
Conclusos para despacho03/06/2024, 09:22
Expedição de Certidão.03/06/2024, 09:22
Expedição de Certidão.03/06/2024, 09:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior31/05/2024, 23:08
Distribuído por sorteio31/05/2024, 16:39