Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu prematuramente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de demanda predatória, sem a prévia intimação da parte autora para correção de eventual vício da petição inicial. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por vício formal da petição inicial, sem a prévia intimação da parte autora para emenda ou esclarecimentos, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º do CPC veda decisões judiciais contra uma das partes sem sua prévia oitiva, e o art. 10 impõe ao juiz o dever de oportunizar manifestação das partes sobre fundamentos novos, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública. O princípio da não surpresa, decorrente do contraditório substancial, exige que o julgador conceda à parte a oportunidade de sanar vícios processuais antes de extinguir o feito, conforme o art. 321 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar nula a decisão que extingue o processo com base em fundamentos não previamente debatidos, violando o contraditório e o devido processo legal. No caso, verifica-se que não houve qualquer intimação da parte autora para emendar a petição inicial, o que caracteriza nulidade por ofensa aos princípios constitucionais e processuais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir o processo por vício da petição inicial sem oportunizar à parte autora a prévia correção, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. A extinção prematura do processo sem intimação da parte para emenda da inicial acarreta nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.