Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FILIPPELLI, GIANMARCO COSTABEBER
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO DE USUÁRIOS INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA POR DOCUMENTOS HÁBEIS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, BOLETINS DE MEDIÇÃO E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 702, §2º, DO CPC. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É cabível a ação monitória para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços, quando a parte autora apresenta notas fiscais eletrônicas com autenticação digital, boletins de medição e comunicações eletrônicas entre os contratantes, aptos a demonstrar a efetiva realização dos serviços. A defesa genérica desacompanhada de planilha discriminada e atualizada configura violação ao art. 702, §2º, do CPC, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios pela ausência de impugnação específica ao valor cobrado. As notas fiscais, ainda que unilateralmente emitidas, quando corroboradas por outros documentos e pela continuidade da relação contratual, constituem prova escrita idônea para o fim da ação monitória. A AGESPISA, sociedade de economia mista que atua na prestação de serviço público essencial de saneamento, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, submete-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF e da jurisprudência do STF (ADPFs 275, 387, 513, 556 e 670). Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da AGESPISA. Improvimento ao recurso da autora. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829570-22.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., e de outro, por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, contra SENTENÇA (ID. 53015825) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação monitória proposta pela autora, rejeitando os embargos monitórios opostos pela ré, e determinando a expedição do mandado de pagamento, com a ressalva de submissão do crédito ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em suas razões recursais (ID. 53015825), a autora/apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença para afastar a submissão do crédito ao regime de precatórios. Argumenta que não há decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 670, que reconheça a AGESPISA como detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, e que, portanto, a submissão do crédito da Boa Vista ao regime de precatórios seria indevida. Invoca precedentes do STF e parecer da AGU que afastam a natureza pública da AGESPISA e destacam seu regime de atuação privada e com fins lucrativos. A ré/apelante AGESPISA, por sua vez, sustenta, em suas razões recursais (ID. 54948075), que houve cobrança indevida no valor pleiteado na ação monitória. Aduz que a dívida real corresponde ao montante de R$ 12.128,00, valor declarado como correto nos embargos monitórios. Defende, ainda, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexigibilidade da quantia excedente e requer o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, alegando grave crise financeira da empresa, lastreada em documentos contábeis. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) para reformar a sentença a fim de afastar a sujeição da condenação ao regime de precatórios (autor); b) para reformar a sentença reconhecendo o excesso da cobrança e limitando a condenação ao valor de R$ 12.128,00, com concessão de justiça gratuita (réu)". Em contrarrazões (ID. 54948075), a autora/apelada pugna pelo não provimento do recurso interposto pela AGESPISA. Sustenta que não houve apresentação de demonstrativo detalhado da dívida pela ré, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, e que os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação monitória, inclusive com base em precedentes do STJ. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia instalada nos presentes autos versa sobre a cobrança, por meio de ação monitória, da quantia de R$ 62.132,57 (sessenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), oriunda de contrato de prestação de serviços firmado entre a BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (apelante e apelada) e a AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (também apelante e apelada), cujo objeto envolvia a negativação de usuários inadimplentes e demais serviços correlatos, entre os anos de 2018 e 2021. No que tange ao recurso interposto por recurso interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de dívida nos moldes requeridos, alegando que apenas uma fatura de R$ 12.128,00 estaria em aberto; (ii) a concessão de justiça gratuita; e (iii) a nulidade da sentença que desconsiderou sua contestação contábil. Não merece acolhida a tese recursal. A alegação da empresa apelante, AGESPISA, no sentido de que haveria tão somente uma fatura pendente no valor de R$ 12.128,00 (doze mil, cento e vinte e oito reais), não encontra respaldo na moldura fática e documental delineada nos autos. A autora, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., trouxe aos autos robusto acervo probatório que demonstra a execução reiterada e contínua do contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes, para inserção e exclusão de registros de inadimplência, consoante se verifica nos boletins de medição mensais e nas respectivas notas fiscais apresentadas. As notas fiscais eletrônicas, munidas de código de autenticação digital, possuem presunção relativa de veracidade e demonstram não apenas a prestação efetiva dos serviços, como também sua periodicidade e correlação direta com os comandos da contratante (AGESPISA), revelando-se compatíveis com o modelo de cobrança pactuado. A validade dessas notas fiscais como documentos idôneos para instruir a ação monitória encontra amparo na jurisprudência consolidada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURADA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA - MULTA - PACTUADA - COBRANÇA DEVIDA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA A INTENÇÃO DE OBSTRUIR O TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. Para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica. Não constitui inovação recursal a pretensão do apelante quanto à análise da formula de elaboração dos cálculos quanto à cobrança dos juros de mora e da multa, foi apresentada em sede de embargos monitórios. O fato de o pedido não ter sido apreciado pelo juízo de 1º grau, não impede que o tribunal analise a questão relativa aos juros de mora e multa, na forma do disposto no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de prestação de serviços, devidamente assinado pelo preposto do contratado, é hábil para instruir o procedimento monitório. Na ação que tenha por objeto obrigação líquida, positiva e com termo certo, considera-se constituída a mora a partir do vencimento da dívida (art. 397 do CC). Se apurada das cláusulas contratuais a pactuação pelas partes de pagamento de multa em razão do descumprimento da obrigação assumida, deve prevalecer o contrato, em observância do princípio do pacta sunt servanda, de modo que é possível sua cobrança. Não se mostra o caso de aplicar multa por litigância de má-fé quando a parte se utilizada de todos os meios e recursos cabíveis, por constituir-se como exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e não se verifica a intensão de obstruir o trâmite regular do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50139446020238130027, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PROVA ESCRITA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. IRRELEVANTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE HONORÁRIOS. É cabível ação monitória cumulada com pedido de tutela antecipada para bloqueio de créditos do devedor, com aplicação do artigo 273, parágrafo 7º do CPC/73. Não resta caracterizada inépcia da petição inicial, eis que a hipótese albergada pelo parágrafo setimo do artigo 297, do CPC/73, não se trata, nitidamente, de cumulação de pedidos incompatíveis. As notas fiscais acompanhadas dos boletins de medição constituem prova escrita idônea a instruir a ação monitória. A ausência de assinatura do devedor naquelas notas não as torna inaptas a tal. Uma vez que o documento revele razoavelmente a obrigação, não há que se falar em falta de interesse processual, por ausência deste requisito, nos termos da jurisprudência do STJ. Não consta nos autos o inadimplemento por parte da parte apelada, não sendo cabível a aplicação do instituto da exceptio non adimpleti contractus. Os honorários foram fixados conforme os preceitos da lei processual, na linha da razoabilidade, não cabendo sua redução in casu, mantendo-se o prudente arbítrio do juízo de primeiro grau. Provimento negado. (TJ-MG - AC: 10024133367243001 Belo Horizonte, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2017). As trocas de e-mails entre os representantes técnicos das partes (Sra. Márcia Silva, pela autora, e o Sr. Leonardo, da equipe de T.I da ré), atestam, inclusive, a entrega regular dos boletins de medição, reforçando a transparência da dinâmica contratual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CRIAÇÃO DE SISTEMA DE RECEBIMENTO DE VALORES - PROVA ESCRITA - MENSAGENS E EMAILS TROCADOS ENTRE OS CONTRATANTES - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. Nos termos do art. 700 do CPC, ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor. O contrato de prestação de serviço, ainda que sem assinatura, pode ser considerado prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos, como e-mails, tela sistêmica e mensagens de WhatsApp que revelem razoavelmente a existência da obrigação.(TJ-MG - Apelação Cível: 50088542520198130702 1.0000.24.164757-7/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) A simples alegação defensiva de que apenas uma fatura remanesce sem pagamento, desprovida de memória de cálculo ou planilha demonstrativa atualizada, é insuficiente para infirmar o conjunto probatório constante nos autos, devendo ser rechaçada de plano. De fato, o Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, caso o réu alegue excesso na cobrança, deverá, no mesmo ato, indicar o valor que entende devido e apresentar, de forma clara e minuciosa, o respectivo demonstrativo: “Art. 702, §2º: Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprirá-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Tal exigência legal visa assegurar o contraditório substancial e impedir a oposição genérica e protelatória de embargos desprovidos de substrato técnico. A ausência de planilha ou outro meio de quantificação segura do suposto valor correto desvirtua a função dos embargos e compromete sua admissibilidade, conforme aduz a doutrina de Fredie Didier Jr.: “A apresentação do valor tido como correto pelo réu é condição de regularidade dos embargos monitórios, sem a qual deve o juiz rejeitá-los, mesmo que intempestivos.
Trata-se de ônus processual objetivo.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 20ª ed., p. 386) É de se reconhecer, portanto, que a insurgência deduzida pela AGESPISA configura mera tentativa de rediscutir obrigação evidenciada de forma suficiente nos autos, sem o devido enfrentamento técnico dos elementos que compõem o débito. A falta de impugnação específica e detalhada ao quantum debeatur compromete a eficácia dos embargos, tornando inafastável sua rejeição. No que tange ao recurso interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., o apelante pugna pelo afastamento da submissão do crédito ao regime de precatórios. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que as sociedades de economia mista que não se beneficiam do regime de precatórios são aquelas que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial, o que não é o caso da apelante ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA. Vale mencionar que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a AGESPISA por ser sociedade de economia mista que exerce serviço público essencial sem competição atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. A saber: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 275, 387, 513 e 556. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação às orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 47547 PI 0054657-65.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021)”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 670, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a equiparação da AGESPISA à Fazenda Pública estadual, determinando que os débitos judiciais da referida sociedade de economia mista submetem-se ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tal entendimento decorre do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) prestação exclusiva de serviço público essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) sem finalidade lucrativa, conforme reiterado nos julgados das ADPFs 275, 387, 513 e 556.: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. ÁGUAS E ESGOTOS PIAUÍ S.A. (AGESPISA). MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DO ESTADO DO PIAUÍ PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS — ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça, Regionais do Trabalho e Regionais Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021. 2. A subscrição de manifestação em defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual na condição de Advogado-Geral da União, nos estritos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da República, não atrai impedimento de Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando não exista motivo de foro íntimo a inviabilizar a atuação do julgador no feito. Precedentes. 3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se a sociedade de economia mista estadual Águas e Esgotos do Piauí S.A. (Agespisa) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: “(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros” (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023). 5. A partir da análise dos autos, da Lei nº 2.281, de 1962, do Estado do Piauí e do Estatuto Social da Agespisa, resta patente que a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Precedentes: ADPF nº 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021. 6. Com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 08/09/2021. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente. Conforme estabelecido, a Suprema Corte, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente, para o fim de reconhecer a equiparação da Agespisa à Fazenda Pública estadual no que toca à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional dos precatórios e, por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Agespisa e/ou do Estado do Piauí, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata de julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais (22.03.2024). Portanto, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, devendo ser mantida, no ponto em que reconhece a submissão do crédito judicial ao regime de precatórios ou, conforme o valor, à sistemática de requisição de pequeno valor (RPV). Nesse sentido, cumpre ressaltar que o regime de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da legalidade, segue os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos do art. 100, que excetua do referido regramento os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, efetuadas pelos entes públicos, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para no mérito DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/apelante AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, a fim de manter a sujeição da ré ao regime de pagamento de precatório, nos termos do Art. 100 da CF/88, bem como do art. 87, do ADCT e em consonância com a jurisprudência pátria. Quanto ao recurso da parte autora/apelante BOA VISTA SERVICOS S.A., NEGO PROVIMENTO em sua totalidade. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, para no merito DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte re/apelante AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, a fim de manter a sujeicao da re ao regime de pagamento de precatorio, nos termos do Art. 100 da CF/88, bem como do art. 87, do ADCT e em consonancia com a jurisprudencia patria. Quanto ao recurso da parte autora/apelante BOA VISTA SERVICOS S.A., NEGAR PROVIMENTO em sua totalidade. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.