Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, MARCELO MAX TORRES VENTURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PARCIAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002235-92.2011.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa proprietária de veículo sinistrado, com contrato de seguro de cobertura para danos materiais, em desfavor da seguradora que recusou parcialmente o pagamento dos reparos. 2- A sentença de origem reconheceu a responsabilidade parcial da seguradora, condenando-a ao ressarcimento das despesas de conserto e ao pagamento de indenização por danos morais, mas indeferiu o pedido de lucros cessantes por ausência de prova específica. 3- Para o deferimento da indenização por lucros cessantes é necessária a demonstração clara, atual e direta dos valores razoavelmente deixados de auferir em razão da conduta ilícita. A simples paralisação do veículo, desacompanhada de prova documental dos prejuízos efetivos, não basta à sua configuração. 4- A parte autora não apresentou documentos que evidenciassem a frustração de contratos, perda de receitas ou qualquer dado contábil concreto que permitisse a aferição do prejuízo alegado. 5- Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que os lucros cessantes não se presumem, devendo ser comprovados por elementos objetivos, sendo incabível o deferimento com base apenas em presunções ou alegações genéricas. 6- Sentença mantida em sua integralidade. 7- Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMEIDA ARAÚJO & CIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. A sentença recorrida (id.21330783), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao ressarcimento das despesas com o conserto do veículo sinistrado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Determinou-se ainda a sucumbência recíproca, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados entre as partes. Embargos de Declaração (id.21330783), JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência, condenou o requerido a ressarcir as despesas com o conserto do veículo, bem como ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. Alega a parte recorrente (id.21330788) que celebrou contrato de seguro com a parte requerida, relativo a veículo de sua propriedade (carreta modelo LS-1935, placa LWN 3467-PI, chassi nº 9BM388054W), com apólice de cobertura para danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em 23/06/2009, o veículo sofreu acidente no KM 25 da Rodovia 20, nas proximidades da cidade de Colônia do Gurgueia/PI, ocasião em que, ao desviar de um buraco, saiu da pista e caiu em um aterro. Acrescenta que "o veículo foi imediatamente encaminhado à oficina autorizada da Mercedes Benz, sendo posteriormente transferido para a matriz da empresa Mável, situada na cidade de Petrolina/PE, onde permaneceu por meses aguardando a liberação de peças e serviços pela seguradora". Alega que "o conserto do veículo foi finalizado em dezembro de 2009, mas permaneceu com problemas mecânicos decorrentes da não autorização completa dos reparos por parte da seguradora", como vazamento na caixa de marcha. Argumenta que a conduta da seguradora, ao recusar o pagamento integral dos reparos, violou os princípios da boa-fé e da função social do contrato de seguro, previstos nos artigos 421, 422, 757 e 765 do Código Civil. Defende que o inadimplemento contratual gerou não apenas prejuízo financeiro decorrente do custo com os reparos, mas também lucros cessantes pela impossibilidade de uso do bem durante o período de paralisação, o que não foi reconhecido pela sentença. Sustenta ainda que a negativa parcial de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização objetiva com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de gerar legítima expectativa de reparação integral. Por fim, requer a reforma parcial da sentença, para reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, entendendo que houve prejuízo econômico em virtude da impossibilidade de uso do veículo no exercício das atividades comerciais da empresa, sendo esse prejuízo presumível diante da natureza do bem sinistrado. De modo subsidiário, pleiteia a revaloração da prova produzida quanto à extensão dos danos e reconsideração da improcedência dos lucros cessantes. Sem contrarrazões da parte apelada, apesar de intimada. Recurso recebido em seu duplo efeito (id.22008386). É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMEIDA ARAÚJO & CIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora/apelante faz jus à indenização por lucros cessantes em decorrência do período de inatividade de seu veículo segurado, em virtude da conduta da seguradora que não teria autorizado integralmente os reparos. Em outras palavras, discute-se se há prova suficiente da perda patrimonial futura que possa ser atribuída, com nexo causal, à suposta omissão da seguradora. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a responsabilidade objetiva das seguradoras nas relações de consumo, sendo exigido, para fins de indenização por lucros cessantes, a comprovação do dano efetivo e do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo alegado. Os lucros cessantes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, essa modalidade de dano patrimonial exige comprovação específica, não sendo presumida. de mais a mais, o artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar 41. No entanto, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Estabelece, ainda, esse diploma legal, no art. 403, que, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Para a concessão da indenização de perdas e danos, o magistrado deverá considerar se houve 334:(…) 2º) Dano negativo ou lucro cessante (lucrum cessans) ou frustrado, alusivo à privação de um ganho pelo credor, ou seja, ao lucro que ele, razoavelmente, deixou de auferir ( CC, art. 402), em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor. Assim, o lucro cessante deverá ser provado, visto que não se presume. Necessária será a demonstração de sua existência No caso dos autos, ALMEIDA ARAÚJO & CIA LTDA demonstrou a existência de contrato de seguro com cobertura para danos materiais, bem como a ocorrência de sinistro e a posterior negativa parcial de cobertura pela seguradora. Essa negativa culminou em reparo tardio e defeituoso do veículo, conforme narrado e comprovado nos documentos juntados. Confrontando os argumentos das partes, contudo, entendo que não há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento da existência de lucros cessantes. A parte apelante não apresentou documentação comprobatória de contratos frustrados, perda de receitas mensuráveis ou atividade específica interrompida em razão da imobilização do veículo. Ainda que plausível a alegação de prejuízo, este não se presume, exigindo comprovação nos termos do art. 373, I, do CPC. Assevero que constitui lucro cessante o prejuízo que, para o credor, resultaria do retardamento culposo da obrigação, quando a inexistência do objeto da prestação devida no seu patrimônio o prive de certos lucros (juros de mora), de modo que os juros moratórios representariam uma compensação geral pelos lucros frustrados. O lucro cessante procura repor, no patrimônio do lesado (credor), a vantagem econômica que razoavelmente auferiria se o devedor tivesse cumprido a obrigação assumida. Sendo assim, os lucros cessantes são devidos apenas quando restar devidamente comprovado que o ofendido deixou de lucrar, em decorrência direta do ato ilícito praticado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Porém, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos” (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos alguns julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES DURANTE MANOBRA REALIZADA EM ESTACIONAMENTO. ação reparatória de lucroS cessanteS/perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PARA SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PERDA DO FATURAMENTO DA AUTORA, PELO PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO ENVOLVIDO NO SINISTRO FICOU PARADO PARA CONSERTO – ACOLHIMENTO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA AOS LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADO – REFORMA NESTE PONTO. PRETENSÃO DA AUTORA DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS LUCROS CESSANTES – ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 DA SEGUNDA REQUERIDA PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Alegação da seguradora (apelante 1) de ausência de provas dos lucros cessantes – acolhimento – a autora comprovou, apenas, que o seu caminhão ficou parado por 21 (vinte e um) dias para conserto, após ter sido atingido pelo caminhão da primeira requerida no estacionamento, quando seu veículo estava parado em local apropriado, contudo, deixou de apresentar provas da perda de ganhos durante aquele período – fato constitutivo do direito aos lucros cessantes não comprovado – reforma neste ponto. 2. Pretensão da autora de readequação do cálculo dos lucros cessantes – análise prejudicada. 3. Sentença reforma para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 4. Apelação Cível 1 da segunda requerida provida, para afastar a condenação por lucros cessantes e Apelação Cível 2 da autora prejudicada. (TJ-PR 00153600520208160017 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024). AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Pretensão de restabelecimento de acesso a página e conta na plataforma digital Facebook, que foi invadida por hacker, causando a exposição de informações financeiras de clientes da autora. Hipótese em que a autora utilizava a página para divulgação de sua marca e para gerenciamento de campanhas e anúncios de empresas contratantes. Reclamação e boletim de ocorrência registrados. Defeito na prestação do serviço configurado. Conduta desidiosa e abusiva do réu, que impossibilitou a empresa de acessar a sua página por longo período, com abalo à sua imagem e credibilidade no meio comercial. Consideração, ademais, dos sérios percalços enfrentados na tentativa de solucionar o problema, sem êxito. Configuração de dano moral. Indenização fixada em R$ 15.000,00, considerada a circunstância de que há prova de que o evento danoso provocou repercussão externa deletéria ao bom conceito comercial da autora. Danos emergentes e lucros cessantes. Circunstância de que a autora não logrou demonstrar sua receita antecedente e a perda de negócio para aferição da efetiva ocorrência e da extensão dos supostos lucros cessantes. Danos emergentes não comprovados. Inexistência de prova eficaz do alegado déficit patrimonial sofrido e do que razoavelmente deixou a autora de ganhar. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Recurso em parte provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10151119520238260100 São Paulo, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Portanto, a r. sentença corretamente fundamentou que os lucros cessantes não são presumíveis e dependem de demonstração inequívoca dos valores que deixaram de ser auferidos, o que não se verificou no caso concreto, não merecendo nenhuma reforma. 3 – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% o valor das custas e honorários advocatícios, da parte apelante, totalizando 12% sobre o valor da condenação, a ser pago ao patrono da parte apelada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentenca em sua integralidade. Majorar em 2% o valor das custas e honorarios advocaticios, da parte apelante, totalizando 12% sobre o valor da condenacao, a ser pago ao patrono da parte apelada.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.