Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GALIB BRASIL LTDA
EXECUTADO: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824552-25.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GALIB BRASIL LTDA em face de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, buscando a satisfação de um crédito decorrente de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura. O exequente, GALIB BRASIL LTDA, narra que aos 02 de fevereiro de 2007, firmou com a executada, ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO, o mencionado contrato, cujo objeto era o imóvel do Tipo 2 (dois quartos), de nº 202, Torre “Barcelona”, do Condomínio CATALUNYA RESIDENCE, situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 2680, Bairro Morros, em Teresina-PI. Afirma o exequente que a executada honrou pontualmente as obrigações contratuais até o ano de 2009, ocasião em que passou a incorrer em atraso nos pagamentos. Embora o valor contratualmente acordado fosse de R$ 76.105,89, a executada teria quitado apenas R$ 52.925,93. Detalha que, em 18 de março de 2010, a executada ajuizou contra o exequente uma Ação Declaratória de Cumprimento de Contrato cumulada com Interpretação de Cláusulas Contratuais, Restituição de Valores e Danos Morais, processo que tramitou na 6ª Vara Cível de Teresina-PI sob o nº 0027270-43.2010.8.18.0140. A finalidade precípua daquela demanda, segundo o exequente, era a declaração de quitação integral do débito remanescente e a obtenção de indenização por danos morais. Contudo, essa ação foi julgada improcedente, e a sentença transitou em julgado em 20 de dezembro de 2018. Com o trânsito em julgado daquela decisão, o exequente assevera que seu direito ao crédito inadimplido foi restabelecido, procedendo-se à notificação extrajudicial da executada em 09 de julho de 2019, o que, todavia, não resultou na quitação voluntária da dívida. Diante da persistência da inadimplência e das tentativas extrajudiciais infrutíferas, a presente Ação de Execução foi ajuizada em 09 de setembro de 2019, com o valor do débito atualizado indicado em R$ 263.019,61, conforme demonstrativo de débito atualizado acostado aos autos (ID 6274604). No curso da presente execução, após a regular citação da executada (ID 7680313), que não efetuou o pagamento do débito, o exequente, em petições de ID 8142267 e ID 8142472, reiterou seus pedidos de avaliação e penhora do imóvel, bem como de imissão na posse do bem, com fulcro na Cláusula IX, incisos II, 2 e 3, do contrato, a qual prevê que o imóvel responderia pelo débito em caso de inadimplemento e a possibilidade de imissão na posse. Em 02 de março de 2021, foi proferida decisão (ID 15077037) que deferiu a penhora e avaliação do apartamento nº 202, da Torre “Barcelona”, do Condomínio CATALUNYA RESIDENCE, com base na previsão contratual. Posteriormente, o Condomínio CATALUNYA RESIDENCE apresentou pedido de habilitação de crédito (ID 19527743), requerendo o reconhecimento e inclusão de seu crédito relativo a taxas condominiais inadimplidas da unidade habitacional em questão, no montante de R$ 30.622,99, atualizado até agosto de 2021 (ID 19527746 e ID 19527747). A executada, ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO, opôs Embargos à Execução, que foram autuados sob o nº 0833675-47.2019.8.18.0140. Nesses embargos, a executada arguiu preliminares de litispendência (em relação a valores de taxas condominiais, já que estes estariam sendo discutidos em processos autônomos), bem como as prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal da pretensão executiva, sustentando que a ação declaratória anterior não interromperia o prazo prescricional. No mérito, alegou excesso de execução, sob o argumento de que os juros moratórios aplicados pelo exequente eram exorbitantes (2% ao mês) e que a planilha de débito apresentada não atendia aos requisitos legais, havendo capitalização de juros, o que afastaria a mora, sendo o valor devido de R$ 125.283,93. A executada também pleiteou a impenhorabilidade do imóvel, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, em razão de o bem ser sua única moradia e de sua genitora idosa e com saúde fragilizada. Em planilha acostada aos autos dos embargos, a executada reconheceu como devido o valor de R$ 97.616,15, atualizado até junho de 2022. A sentença proferida nos Embargos à Execução julgou improcedentes os pedidos da embargante, afastando a prescrição e a alegação de incerteza e iliquidez do título. Quanto ao excesso de execução, o Juízo a quo deixou de examiná-lo, sob o fundamento de que a executada não apresentou demonstrativo de débito que permitisse aferir a forma como o valor por ela indicado (R$ 124.596,52) foi apurado, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil. Inconformada, a executada interpôs Recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua 2ª Câmara Especializada Cível, proferiu Acórdão (ID 37055937), em sessão de julgamento realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023, que deu provimento ao recurso da apelante para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia contábil, conforme já demonstrado no ID 7868451 (dos autos dos Embargos à Execução), e, consequentemente, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Em decisão datada de 19 de setembro de 2023 (ID 46681506), este Juízo analisou a situação processual, suspendendo os efeitos da decisão anterior (ID 35900729) que determinava o pagamento do débito sob pena de desocupação do imóvel e leilão, em face da determinação do Tribunal de Justiça para a produção de prova pericial. Contudo, naquela mesma decisão, considerando que o acórdão ainda não havia transitado em julgado e que o processo dos embargos não havia retornado à primeira instância para a realização da perícia contábil, e ainda com base no reconhecimento expresso pela executada de ser devedora de parte do débito (R$ 97.616,15, conforme planilha de ID 28397728 dos embargos), foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento desse valor incontroverso no prazo de 03 (três) dias. A executada, em petições de ID 48042291 e ID 48042838, requereu a reconsideração da referida decisão (ID 46681506), alegando que fora surpreendida pela ordem de pagamento, que o processo ainda estava pendente de julgamento de embargos de declaração no segundo grau, e que a saúde de sua genitora, que necessitaria de procedimento cirúrgico urgente, impedia o direcionamento de seus esforços para a quitação. Sustentou a aplicação do § 4º do art. 50 da Lei nº 10.931/2004 para justificar a dispensa do depósito do valor controvertido, pedindo a suspensão do processo até a decisão final da segunda instância e a realização da perícia contábil. O exequente, por sua vez, em manifestações de ID 51949834 e ID 51950543, rebateu as alegações da executada, insistindo na inadimplência e na necessidade de imissão na posse do imóvel, bem como solicitando buscas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB para a constrição do valor incontroverso. Argumentou que a executada não poderia alegar surpresa, pois ela mesma havia apresentado a planilha com o valor reconhecido como devido em sede de apelação. O exequente reiterou a urgência na expedição do mandado de imissão na posse, face aos prejuízos que vem suportando desde 2009 e a inadimplência também das taxas condominiais do imóvel. O Condomínio CATALUNYA RESIDENCE também apresentou novas planilhas de débito atualizadas de taxas condominiais (ID 47377005, ID 53784196 e ID 64580425), reiterando seu pedido de habilitação de crédito nos autos. Decido. A presente execução de título extrajudicial encontra-se em um ponto crucial, exigindo uma análise acurada das recentes movimentações processuais, notadamente em relação aos Embargos à Execução nº 0833675-47.2019.8.18.0140, os quais versam sobre a higidez do título executivo e o montante da dívida. A decisão anterior (ID 46681506) já havia, de forma prudente, suspendido os efeitos da determinação de leilão e desocupação do imóvel, aguardando o deslinde da perícia contábil ordenada pelo Tribunal de Justiça nos autos dos embargos. É imperativo reiterar e aprofundar a compreensão de que a determinação de realização de perícia contábil pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 37055937) nos Embargos à Execução constitui um marco processual de extrema relevância, com potencial para redefinir o quantum debeatur e, consequentemente, a própria caracterização da mora do devedor. Segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor. Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. A executada, em suas razões recursais e nas petições subsequentes neste processo, aponta a capitalização excessiva de juros como um dos elementos que inflacionam indevidamente o valor da dívida. Caso a perícia contábil venha a confirmar a aplicação de juros capitalizados em desacordo com a legislação vigente ou com as disposições contratuais, tal constatação poderá, em tese, ter o condão de afastar a mora do devedor, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a constatação de encargos abusivos ou indevidos, como a capitalização de juros em contratos onde não há previsão expressa ou legal para tanto, ou a cobrança de juros em patamares excessivos, pode descaracterizar a mora do devedor. Isso ocorre porque a exigência de valores superestimados, que não condizem com a realidade contratual e legal, impede que o devedor cumpra sua obrigação na integralidade e de boa-fé. A mora do devedor não se estabelece quando há uma incerteza substancial sobre o valor efetivamente devido, gerada por condutas que podem ser consideradas ilegais ou abusivas por parte do credor. Se o valor cobrado é flagrantemente superior ao que seria legítimo, o devedor não pode ser constituído em mora, e as consequências daí advindas, como a possibilidade de leilão ou imissão na posse, devem ser suspensas até que a real extensão da dívida seja apurada e validada. Nesse sentido, a perícia contábil que foi determinada não se afigura como mera dilação probatória, mas como um elemento essencial para a justa composição do litígio. Ela tem por finalidade precípua dirimir a controvérsia acerca da exatidão dos cálculos apresentados pela exequente e pela executada, avaliando a conformidade dos encargos, taxas e, especialmente, a forma de cálculo dos juros (simples ou capitalizados) com o contrato e a legislação pertinente. Apenas após a produção e homologação de um laudo pericial que ateste o real saldo devedor, com a exclusão de eventuais ilegalidades ou abusividades, é que se poderá afirmar com segurança a existência e a extensão da mora do devedor, bem como prosseguir com os atos executórios com a devida certeza jurídica. Deste modo, a prudência judicial impõe que não se prossiga com atos executórios que possam causar prejuízos irreversíveis à executada, tais como a imissão na posse ou o leilão do bem, enquanto pairarem dúvidas substanciais sobre a liquidez e certeza do débito em sua integralidade. A segurança jurídica e a efetividade da jurisdição são melhor alcançadas quando todas as etapas necessárias à elucidação da controvérsia são devidamente cumpridas, especialmente quando envolvem a produção de prova técnica indispensável para a correta quantificação do valor principal e dos encargos incidentes. Por todo o exposto, a necessidade de aguardar o laudo da perícia deferida nos embargos à execução é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade do processo executivo e a justa apuração do débito, considerando-se a potencial influência da capitalização de juros na caracterização da mora, um fator que, se comprovado, pode, em tese, afastar as consequências imediatas da inadimplência. Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito executivo quanto aos atos de constrição patrimonial, leilão e imissão na posse, aguardando o retorno dos autos dos Embargos à Execução nº 0833675-47.2019.8.18.0140 para a realização da perícia contábil já ordenada. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina