Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO, FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803147-61.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO em face da BANCO DO BRASIL S/A. Avançado o procedimento, no ID 15856835, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 18678164. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 66522378, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 67372112). Em sua manifestação (ID 71745703), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 67372112. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 67372112. A parte exequente se manifestou (ID 71745703) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 67372112, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais, bem como pela liberação dos valores devidos à parte autora para que seja destinado ao processo de n.° 0803917-83.2021.8.18.0065, conforme petição de ID 40195128, em que tramita o processo de inventário. Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 7641373. Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 67372112, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, referente ao valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 71745703. Outrossim, considerando que os herdeiros ainda não se encontram habilitados nos presentes autos e havendo informação de que o inventário da parte exequente está em trâmite sob o nº 0803917-83.2021.8.18.0065, DEFIRO o pedido de transferência dos valores devidos à exequente falecida para serem destinados ao respectivo processo de inventário. Ressalvo, contudo, que deverão ser preservados os valores devidos ao patrono regularmente constituído nos autos, bem como eventuais obrigações contratuais assumidas pela exequente em vida, notadamente aquelas relacionadas à prestação de serviços advocatícios, observando-se, para tanto, os contratos juntados e os documentos já acostados ao feito. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II