Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ELIAS EMILIANO DE AQUINO SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000598-95.2011.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. em desfavor de Elias Emiliano De Aquino em razão do suposto inadimplemento da pactuação constante da ‘Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas’, relativamente aos juros da operação, atualizado até a data do ajuizamento no valor de R$ 15.576,63 (quinze mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). A parte autora instruiu os autos com os documentos necessários e suficientes para a indicação da origem da dívida alegada na cobrança, conforme anexado pela Secretaria (IDs 31748670 - Pág. 10). Regularmente citada a parte requerida, não houve apresentação de contestação pela parte requerida. Em 27/09/2022 (ID 32102871) foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos iniciais. A parte autora opôs embargos de declaração em 13/10/2022 (ID 32991925). Em 06/09/2023 (ID 46192567), aportou aos autos a notícia de óbito do réu ocorrido em 18/01/2021. Determinada a suspensão do feito para regularização processual na forma do artigo 3131, §2º, do CPC (ID 46235684), a parte autora requereu a expedição de ofícios e pesquisa de endereço dos herdeiros do requerido (ID 49671872). Instada a recolher as custas atinentes às diligências requeridas (ID 70541821) em 11/02/2025, a parte autora não mais se manifestou nos autos. É o que havia a relatar. Decido. II – Fundamentação Conforme narrado, no curso do processo sobreveio a informação de que a parte requerida veio a óbito. Intimado para regularizar o polo passivo da demanda, o autor não procedeu à habilitação dos respectivos sucessores, deixando de cumprir as diligências que lhe cabiam, uma vez que intimado para recolher as custas relacionadas às consultas requeridas em 11/02/2025, até a presente data, não apresentou qualquer manifestação. Tendo a parte autora deixado de promover os atos necessários à regularização do pressuposto processual relativo à capacidade de ser parte, a extinção do processo é medida que se impõe. Anote-se que a parte autora foi regularmente intimada por meio da Procuradoria cadastrada no sistema. Dispõem o art. 183 do Código de Processo Civil e a Lei do Processo Eletrônico (art. 9º, §1º) que se reputa pessoal a intimação efetivada por meio eletrônico. Já tendo sido pessoalmente intimado para impulsionar o feito, eis que a comunicação se deu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja refeito o ato pelo mesmo meio. III – Dispositivo Em face do exposto e ante a inércia da parte autora proceder à habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros da demandada falecida, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, a considerar que a referida habilitação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Custas conforme já recolhidas. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos sistemas. Publique-se, registre-se e intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assiantura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana