Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE BARROSO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801217-96.2022.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos, I-RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO Diz o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso em tela, alega o embargante a existência de excesso de execução, uma vez que a embargada, no seu pedido executório, cobra valores que os descontos não foram efetivamente comprovados, bem como a forma de correção monetária e a incidência dos juros aplicado pela parte exequente. Pois bem. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos. In casu, analisando os autos, em especial a inicial, a sentença e os cálculos apresentados pela parte exequente, observo que a peça inaugural indicou o início da cobrança/descontos na conta bancária do autor em setembro de 2020. Cobrou ainda, na inicial, os valores que fossem sendo descontados durante a tramitação do feito. No tocante a quantia original/base da execução (valores descontados) o embargante limitou-se a informar que o exequente cobra/executa valores que não comprovou os descontos. Todavia, é possível verificar a que a obrigação de fazer decorrente da condenação, consubstanciada na suspensão dos descontos só foi comprovada no ID 75508584, em 12.02.2025. Assim, neste ponto, resta infundada a alegação do embargante, devendo ser considerado na cobrança todo o período iniciado desde o primeiro desconto (setembro-2020), extrato nos autos, até 12.05.2025. Com relação a aplicação da correção do valor, entendo que assiste razão a irresignação da parte embargante, pois diferentemente do cálculo apresentado pelo executado, o exequente realizou a atualização com juros de forma única, da data do primeiro evento danoso ao invés de fazer a correção mês a mês, ou seja a cada desconto indevido com a inclusão de juros apenas da data da citação. Assim, sendo evidente o equívoco nos cálculos e valores cobrados pelo exequente o acolhimento parcial dos presentes embargos à execução é medida impositiva. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos em epígrafe para reconhecer o excesso de execução indicado pelo embargante. Entretanto, considerando que tanto os cálculos apresentados pelo exequente, quanto pelo embargante apresentam peculiaridades que impedem o seu acolhimento, determino a secretaria da vara que proceda com a atualização tomando como base: a) os meses indicados pelo exequente até a data da comunicação da cessação dos descontos e b) a correção monetária nos termos da sentença ID 45865639, observando o início dos juros da data da citação na fase de conhecimento. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 15 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede