Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANANIAS ALVES BARROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800977-80.2023.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ANANIAS ALVES BARROS. Pretende o executado que seja reconhecido excesso de execução, informando ser correto o valor de R$ 57.933,32 (cinquenta e sete mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos). Juntada de manifestação pelo exequente, refutando as alegações do executado em todos os seus termos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, verifico que a parte exequente fez atualizar seu crédito com incidência de fator de correção e juros moratórios sem considerar a emenda constitucional 113/2021, apurando então o montante de R$ 76.594,69 (setenta e seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). Por sua vez, o executado apurou a execução na data 03/10/2024 em R$ 57.933,32 (cinquenta e sete mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), fazendo incidir taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021. Ao analisar os parâmetros fixados na sentença constante do ID 59509769, verifica-se que o cálculo apresentado pelo executado está em conformidade com todos os termos ali estabelecidos. Considerando que a citação ocorreu em 11/12/2023, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, é correta a aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida emenda, sem incidência de juros moratórios em separado. Transcrevo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, nota-se a presença de erro quanto aos parâmetros utilizados pela exequente para correção monetária do crédito, acerca do termo inicial para correção dos juros moratórios, bem como do índice utilizado, tendo em vista se tratar, o executado, de fazenda pública, divergindo dos parâmetros fixados na sentença. Assim, é reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 18.661,37 (dezoito mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), para a posição em outubro/2024.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos expostos acima, para homologar os cálculos apresentados pelo executado e fixo o valor da execução em R$ 57.933,32 (cinquenta e sete mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), com posição em outubro/2024. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente Ofício Requisitório – Precatório/RPV. Intimações necessárias. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana