Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA RAMOS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845846-31.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. RAIMUNDA MARIA RAMOS ajuizou, AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIO em desfavor do CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, aduzindo questões de fato e direito. Alegou a autora que realizou com a empresa requerida um contrato de empréstimo, a saber, Contrato nº 032410040328, firmado em 22.07.2022, no valor de R$14.664,00 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 12 prestações mensais de R$ 1.222,00 (mil, duzentos e vinte e dois reais), a uma taxa de juros contratual de 22% ao mês e de 975,89% ao ano, Contrato nº 032410038548, firmado em 08.04.2022, no valor de R$1.572,00 (mil, quinhentos e setenta e dois reais), a ser pago em 12 prestações mensais de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), a uma taxa de juros contratual de 22% ao mês e de 987,22% ao ano; Contrato nº 032410040800, firmado em 09.2022, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), a ser pago em 11 prestações mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), a uma taxa de juros contratual de 20% ao mês e de 768,79% ao ano. Pretende a revisão de cláusulas constantes do contrato de empréstimo pessoal firmado com o requerido. Por fim, requereu: a exibição dos contratos e REVISÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO com readequação das taxas de juros, declaração de ilegalidade dos juros moratórios e repetição do indébito. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de conciliação. Audiência não realizada (ID 46286961). Devidamente citado o banco requerido apresentou contestação de ID. nº 46234549. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou que ao aderir à contratação, a parte autora e o banco réu assumiram obrigações recíprocas, inclusive a responsabilidade em respeitar as cláusulas contratuais. Que todo o conteúdo do contrato foi imediatamente conhecido pela parte autora. Ademais, disse que a autora firmou o referido contrato com o banco réu, com taxas de juros pré-fixadas assinado de forma livre e consciente. Afirma, ainda, que, a parte Autora se tornou inadimplente desde a primeira parcela (vencimento 03/05/2022), razão pela qual se iniciaram aplicação de juros e multas previstos no instrumento contratual. Requereu improcedência da ação. O autor apresentou réplica. Designada nova audiência de conciliação. Sem acordo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao exame do mérito da demanda. A parte autora pretende revisionar as taxas de juros praticadas em contratos firmados com a ré. É fato incontroverso nos autos que existiu entre as partes a contratação declinada na inicial, conforme contrato juntado em ID 46234551 - CONTRATO N.º 032410038548, ID 46234552 - CONTRATO 032410040328 e ID 46234553 - CONTRATO 032410040800. Sobre o tema, passo a decidir em conformidade com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015514): RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juro s remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Por consequência, entendo que deve prevalecer, no presente caso, o fato das taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras não se encontrarem sujeitas a Lei de Usura, pois seguem o regime jurídico da Lei de Mercado de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano. Destaca-se que este entendimento já é sumulado pelo STF: Súmula 596, “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Da mesma forma, é o que dispõe a Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Devem prevalecer, assim, os juros contratados entre as partes no pacto reclamado na inicial - CONTRATO N.º 032410038548, CONTRATO 032410040328 e CONTRATO 032410040800, uma vez que o foram de forma livre entre os contratantes e, conforme se verifica pela narração dos fatos na petição inicial, a autora sempre teve ciência dos valores exigidos pelo banco requerido. Sem falar que a instituição financeira, neste tipo de contrato, possui um spread maior em razão da ausência de análise de crédito e garantia. Insista-se, os contratos foram contraídos para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.), logo, a autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Além disso, a requerida está exposta a um risco (SPREAD) maior em virtude do perfil diferenciado do devedor, e na maioria das vezes possuem várias dívidas cadastradas nos cadastros de proteção ao crédito. Em virtude do entendimento acima, deixo de aplicar o decidido pelo C. STJ nos autos no REsp 1.061.530-RS, considerando que não há no caso abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O índice mais elevado dos juros guarda relação com a situação diferenciada dos consumidores com restrição de crédito. Colocada a questão em outros termos, mesmo sabendo a autora que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, tomou o financiamento junto à ré. Certamente o fez de forma consciente, não demonstrando, em momento algum, que não tivesse conhecimento do mercado financeiro ou que estivesse em situação de estado de necessidade. Pelas mesmas razões, não incide a norma do art. 157 do Código Civil, que consagra o instituto da lesão em todas as relações contratuais e não só naquelas que caracterizam relação de consumo. Não estão presentes no caso dos autos os dois requisitos do instituto, pois, como dito, a autora não contratou com o banco em razão de premente necessidade ou inexperiência, e também não há manifesta desproporção entre as prestações, capaz de gerar lucro exagerado para o banco. Ademais, a proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo. Ao contrário, a revisão contratual no CDC além de não prescindir da precisa comprovação das hipóteses previstas no Código, deve ser interpretada em consonância com os princípios maiores da proteção ao ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, dos quais decorre um outro, não expresso, mas implícito no sistema jurídico constitucional vigente, de que não comportam revisão obrigações livremente pactuadas que não contrariem as normas vigentes, como o caso dos autos. Afora, não há norma legal que imponha a cobrança de juros conforme a média do mercado. Prevalece, no ordenamento pátrio, a liberdade de contratação. As financeiras fixam juros conforme avaliação do risco do negócio. Se o consumidor concorda com tal estipulação, não pode o Judiciário modificar a autonomia das vontades válidas. Outrossim, é consabido que o réu não explora a concessão do crédito contratado em regime de monopólio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina