Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVARISTO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801896-23.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EVARISTO DA COSTA contra a sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da comarca de Porto nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Compulsando os autos, verifica-se, pelo teor da certidão de ID 27575747, que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, a Identificação de Óbito da autora, sem a devida informação quanto à expedição da Certidão de Óbito, não tendo ocorrido a sucessão processual na instância de origem. Com efeito, o Código de Processo Civil, no seu art. 313, CPC, prevê, expressamente, as medidas a serem adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, estabelecendo a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Vale mencionar que o artigo 689, do CPC, dispõe que a habilitação deve ocorrer na instância em que estiver tramitando o processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Ressalta-se, ainda, que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, os legitimados para dar seguimento são os sucessores, sendo estes representados em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá figurar o(s) herdeiro(s) como sucessor processual. Isto posto, em atenção à certidão de ID 27575747, que noticia o falecimento da parte autora, e considerando os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, que sejam realizadas as consultas e outras fontes oficiais ou diligências adicionais, com o objetivo de confirmar a ocorrência do óbito, a devida suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II c/c art. 689, ambos do CPC, bem como a intimação dos sucessores da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora